Processo 5006591-59.2022.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006591-59.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTONEI SOARES DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogados do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, RODRIGO SCOPEL - RS40004 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por OTONEI SOARES DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra o autor que firmou contrato de financiamento de um veículo com o requerido mediante o pagamento de uma entrada de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e o financiamento do saldo remanescente em 60 parcelas mensais de R$ 1.593,21 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), entretanto, sustenta a cobrança indevida das tarifas de avaliação, e registro do contrato, além da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira que estariam acima da média do mercado. Ademais, aponta a ocorrência de “comissão de permanência velada” pela cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios no período de anormalidade, bem como a irregularidade do uso do Sistema de Amortização Price. Requer a revisão das cláusulas financeiras e a declaração de nulidade do contrato de seguro com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Despacho de ID 33498184, deferindo a gratuidade da justiça. Decisão de ID 71289474, recebendo a petição inicial e indeferindo a tutela de urgência. Da contestação O banco réu apresentou contestação ao ID 35926620 sustentando, preliminarmente, a existência de indícios de litigância predatória com base na Recomendação nº 159 do CNJ e inépcia da inicial, bem como impugnando o valor da causa. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros, a validade da capitalização e a regularidade das tarifas cobradas, bem como a impossibilidade de repetição em dobro. Réplica ao ID 45932917, na qual requer o julgamento antecipado. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, tanto o autor (ID 54684012) quanto o réu (ID 56548794), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor atribuído à causa de R$19.397,47(dezenove mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), ao argumento de que não reflete o valor controvertido. O art. 292, II, do CPC estabelece que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Ainda, no § 2º do art. 330 do CPC está previsto que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de…
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