Processo 5006591-70.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006591-70.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006591-70.2026.4.04.7003/PR AUTOR : NEIDE MASCARENHAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA FALLEIROS DE SOUZA (OAB PR111089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, inicialmente proposta apenas em face do Banco Bradesco S/A, perante a Justiça Estadual (Vara Cível de Alto Paraná, processo n. 0000880-71.2025.8.16.0041). O juízo originário deferiu os benefícios da justiça gratuita e declinou da competência em favor da Justiça Federal, considerando a opção da parte autora por litigar apenas em face do INSS (v.  evento 1, INIC1 , p. 106, 115/116 e 132-145). Embora tenha, por ocasião do ajuizamento da ação, formulado pedido de tutela de urgência em face do Banco Bradesco, posteriormente, em emenda à inicial, optou por substituir o banco pelo INSS, em face do qual não requereu a concessão de tutela provisória . Na referida emenda, formulou os seguintes pedidos e requerimentos: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, por ser a Autora pessoa hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência; b) A concessão da prioridade na tramitação, conforme art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) – caso se aplique ao caso –, ou outra hipótese legal de prioridade eventualmente comprovada nos autos. c) O acolhimento da presente Emenda à Petição Inicial (mov. 17.1), para retificar o polo passivo, excluindo a instituição bancária e incluindo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS como parte ré; d) A imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Subseção de Paranavaí, em razão da competência absoluta daquela Corte para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos da legislação aplicável; e) A declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos empréstimos consignados não autorizados; f) DESIGNAR audiência de conciliação e CITAR a empresa Ré através dos correios para o seu comparecimento e, não havendo acordo, querendo, apresente sua defesa, sob pena de incorrer contra si os efeitos da revelia; g) Seja declarada a inexistência dos débitos, bem como condenar a ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro com a correção monetária e aplicado juros de mora; h) O reconhecimento da responsabilidade da ré, ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência; i) Condenar a requerida a restituir em favor da requerente a quantia em dobro do valor indevidamente adimplido que totaliza a quantia de R$14.742,10 (quatorze mil setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), sem prejuízo do recebimento de valores que se vencerem no curso do processo; j) A condenação da requerida ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º do CPC;  Na mesma emenda, especificou e se insurgiu em face dos seguintes débitos: DECIDO. 1.  Firmo a competência para o julgamento do feito. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a tramitação preferencial do feito.  Anote-se  ( anotações já efetuadas ).  3. Legitimidade do INSS e litisconsórcio passivo necessário Conforme observado pelo juízo originário, nenhum dos contratos impugnados foi firmado com o Banco Bradesco, que é apenas a instituição financeira na qual o benefício mensal é depositado, para pagamento…

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