Processo 5006591-84.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006591-84.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : OPTISOL INDUSTRIA OTICA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO OROANDIR NASCIMENTO FREIRE (OAB RJ098840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 50785057120254025101, que determinou que a parte exequente diligenciasse administrativamente e informasse sobre as indisponibilidades averbadas e eventuais obrigações (condomínios e IPTU) para que se possa aferir a viabilidade da execução dos bens penhorados. Afirma a agravante que a decisão agravada impossibilita a satisfação do crédito em execução, causando-lhe lesão grave e de difícil reparação, além de contrariar dispositivos legais e constitucionais. Aduz que deve ser considerada a irreversibilidade do provimento, nos termos do art 300, § 3º do CPC, haja vista que o patrimônio da parte agravada é desconhecido, bem assim que este não faz qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento. Relata que: 1) trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela agravante; 2) devidamente citado, o executado não parcelou ou nomeou bens à penhora; 3) efetuadas diligências, foi penhorado bem e o exequente pugnou pela realização do leilão; 4) o juiz a quo indeferiu o pedido; 5) opostos embargos de declaração, o juízo negou provimento recurso. Sustenta que, na decisão recorrida, o juízo a quo afirma que a existência de ordens de indisponibilidade impede a designação de leilão do bem penhorado, todavia, consoante a norma inscrita no art. 797 do CPC, a execução se processa no interesse do credor, sendo que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC). Observa que, conquanto o juízo da execução deva ponderar sobre a utilidade das medidas pleiteadas pelo credor, não pode ele obstar a tentativa de satisfação do crédito, ainda que haja pouca probabilidade de êxito. Argumenta que deve ser estabelecido o concurso de credores, respeitando a ordem legal de preferência de créditos (art. 908 do CPC). Requerem a concessão imediata de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada. Evento 02: decisão redistribuindo o presente recurso a uma das Turmas Especializadas em matéria tributária. É o relatório. Decido. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora . Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de OPTISOL INDUSTRIA OTICA LTDA para cobrança de débitos fiscais cujos valores em 08/2025 eram de R$ 37.953,05 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos). Após a citação da empresa executada, foi realizada a tentativa de constrição via sistema BACENJUD, com resultado negativo (evento 10). Evento 18: foi expedido mandado de penhora e avaliação em face da empresa devedora, tendo sido penhorado o imóvel situado na rua Eutiquio Soledade, 98 –…
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