Processo 5006592-24.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006592-24.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006592-24.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DANIELA MARCHIORO TONIETO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MARIM (OAB SC051197) ADVOGADO(A) : TAIZA REGINA ASCHIDAMINI (OAB SC046012) AGRAVADO : EVANDRO ERON RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO CELSO AIMI (OAB SC044517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DANIELA MARCHIORO TONIETO  contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, no cumprimento de sentença autuado sob o n. 5005621-37.2025.8.24.0012, proposto por  EVANDRO ERON RODRIGUES , rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, autorizando, na mesma decisão, após a preclusão, a emissão do respectivo alvará em favor da parte credora, ora agravada. Nas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que o saldo constrito é inferior a quarenta salários mínimos e que, além de tratar de quantia de pequena monta, encontra-se distribuído em contas bancárias distintas, por corresponder a valores de circulação ordinária da vida civil. Afirma que o bloqueio implica risco de comprometimento de sua manutenção básica e sua liberação em favor da parte credora não contribui substancialmente com o abatimento da dívida, mas implica excepcional sacrifício da devedora. Defende, assim, a impenhorabilidade do montante à luz do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sustentando a aplicabilidade do referido dispositivo aos valores depositados em qualquer modalidade de conta bancária, bem como a desproporcionalidade da constrição, que deve observar o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do mesmo código. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, uma vez que não se verificou a probabilidade do direito alegado ( evento 10, DESPADEC1 ). Em suas contrarrazões ( evento 16, CONTRAZ1 ), a parte agravada repisou não haver prova de que a quantia constrita se destinava à formação de poupança, hipótese na qual, em resumo, a alegação de impenhorabilidade não deve prosperar. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre destacar que o relator possui competência para decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses expressamente previstas no art. 932, do CPC, dentre as quais se inclui a atribuição de negar ou dar provimento ao recurso quando este contrariar ou estiver em conformidade com súmula, precedente qualificado ou entendimento firmado em julgamento repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão legal é reiterada pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC), cujo art. 132 autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando houver confronto ou alinhamento com enunciado ou jurisprudência dominante desta Corte. No caso concreto, a matéria recursal admite o julgamento monocrático, uma vez que há jurisprudência dominante deste Tribunal sobre a temática. Isso posto, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.  MÉRITO A controvérsia recursal devolvida ao conhecimento deste egrégio Sodalício cinge-se a definir se a impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança quantias depositadas em diversas contas-corrente de titularidade da executada, à vista do ínfimo valor presente em cada uma delas; e, ainda, a perquirir se o montante constrito deve ser restituído, na medida em que,…

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