Processo 5006592-35.2026.8.08.0011
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5006592-35.2026.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JEVERSON RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - ES43936 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEVERSON RAMOS DE OLIVEIRA em face da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na presente tutela cautelar antecedente. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que não houve apreciação adequada dos requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito, especialmente diante da iminência das próximas fases do certame. Aduz, ainda, omissão quanto à possibilidade de complementação da demanda em razão do rito previsto nos artigos 305 e seguintes do CPC, bem como ausência de enfrentamento da distinção entre o controle jurisdicional de legalidade e a indevida substituição da banca examinadora. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso em exame, não verifico a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada apreciou expressamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, concluindo pela ausência de demonstração da probabilidade do direito, circunstância suficiente, por si só, para o indeferimento da tutela de urgência, tendo em vista o caráter cumulativo dos requisitos legais. Nesse sentido, constou expressamente do decisum que “não restou demonstrada a existência de elementos que comprovem a probabilidade do direito apta a justificar a intervenção judicial neste momento processual”, bem como que “ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica flagrante incompatibilidade entre a questão impugnada e o conteúdo programático previsto no edital, tampouco ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário na atuação da banca examinadora”. Quanto ao alegado perigo de dano decorrente da proximidade das demais etapas do concurso, especialmente do Teste de Aptidão Física (TAF), também não há omissão a ser sanada. Isso porque a decisão embargada consignou expressamente que “Ausente, portanto, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise aprofundada do requisito do perigo de dano, tendo em vista o caráter cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC”. Desse modo, o que pretende o embargante é a rediscussão da conclusão adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à alegação de possibilidade de futura complementação da demanda em razão do rito da tutela cautelar antecedente. Isso porque eventual aditamento da inicial, nos termos dos artigos 305 e seguintes do CPC, não afasta a necessidade de demonstração, já neste momento…
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