Processo 5006592-56.2023.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006592-56.2023.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006592-56.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIEL COTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUANA DOS SANTOS BASTOS MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulado com reparação por danos morais e estéticos proposta por DANIEL COTA em face de LUANA DOS SANTOS BASTOS MENDES e ALLIANZ SEGUROS S.A., partes qualificadas. Alega o autor, em síntese, que no dia 26/08/2022, às 12:12h, pilotava sua motocicleta pela Avenida Prefeito Alberto Moura, em Sete Lagoas, quando foi colhido lateralmente pelo veículo conduzido pela primeira requerida, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória no cruzamento com a Avenida Levindo Damásio. Pondera que em decorrência do impacto sofreu politraumatismo grave, incluindo fratura exposta de tíbia e fratura de fêmur (CID S82.2, S720 e S32.4), sendo submetido a três procedimentos cirúrgicos complexos, internações nos hospitais Municipal Monsenhor Flávio D’Amato e Lifecenter, além do uso de fixadores externos ("gaiolas") e hastes intramedulares. Relata que teve infecção hospitalar, a necessidade de home office e perda de qualidade de vida. Pleiteia a condenação solidária das requeridas ao pagamento de: R$ 8.238,82 a título de danos materiais (medicamentos, fisioterapia, óculos e smartphone); R$ 30.000,00 por danos morais; e R$ 20.000,00 por danos estéticos (cicatrizes e deformidades). A requerida LUANA DOS SANTOS BASTOS MENDES, citada, apresentou contestação em ID 9781409785. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, confessou que seu veículo não estava imobilizado, mas alegou que transitava em velocidade baixíssima e que o requerente estaria acima da velocidade permitida. Sustentou a ausência de sinalização adequada na segunda parte do cruzamento e defendeu a tese de culpa concorrente. Impugnou a prova dos danos materiais, alegando que o smartphone foi adquirido em nome de terceiros (Tatiana Lava) e que o requerente possui plano de saúde que deveria cobrir a fisioterapia. A segunda requerida, ALLIANZ SEGUROS S.A., apresentou contestação em ID 9784922353 (reiterada no ID XXX.XXX.XXX-XX). Aceitou a denunciação da lide, mas ressalvou que sua responsabilidade é limitada aos termos e coberturas da apólice contratada. No mérito, sustentou a falta de provas da culpa da segurada e a ausência de nexo causal. Pugnou, em caso de condenação, pela dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ) e pela observância dos limites das garantias para danos corporais e morais. O requerente apresentou impugnação às contestações (IDs 9828953350 e 9828943114), refutando a tese de culpa concorrente e colacionando provas do Portal da Transparência para impugnar a assistência judiciária da requerida Luana, alegando que a requerida possui renda incompatível com o benefício. A decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX, deferiu a denunciação da lide, determinando a citação da Allianz Seguros S.A. para integrar o polo passivo, o que resultou na formação de litisconsórcio passivo e na estabilização da lide secundária, nos termos do art. 128, I, do CPC. Foi deferido, também, o…

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