Processo 5006594-39.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006594-39.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : NEUSA TEREZINHA ALVES BENTO ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUSA THEREZINHA ALVES BENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Vitória/ES, nos autos de mandado de segurança impetrado em face da Universidade Federal do Espírito Santo, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar formulado na petição inicial. A parte formula pedido de tutela de urgência recursal consistente em pedido para que seja declarada "a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE". Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante sustenta, em síntese: (i) ser portadora do título de Doutora em Ciências da Educação expedido pela Absolute Christian University, instituição estrangeira de ensino superior, tendo formulado pedido administrativo de reconhecimento do diploma perante a Universidade Federal do Espírito Santo, por intermédio da Plataforma Carolina Bori, sob protocolo nº 166883; (ii) na fase de pré-análise documental, a instituição agravada teria cancelado o requerimento administrativo ao fundamento de que diplomas de mestrado e doutorado obtidos na modalidade de ensino a distância não seriam admitidos para reconhecimento pela universidade, em razão da ausência de curso equivalente ofertado na mesma modalidade; (iii) cada dia de omissão administrativa prolonga a impossibilidade de utilização regular do título no território nacional, compromete oportunidades profissionais, impede progressão acadêmica e gera prejuízo concreto ao projeto profissional da agravante. Requer, assim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com efeito ativo, para determinar à universidade agravada a instauração ou reativação formal do procedimento administrativo de reconhecimento do diploma estrangeiro, bem como a análise documental e prolação de decisão administrativa motivada. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes ao deferimento da medida excepcional pretendida. Com efeito, embora a agravante sustente que busca apenas assegurar o regular processamento do pedido administrativo de reconhecimento do diploma estrangeiro, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada acerca da legalidade dos critérios adotados pela instituição universitária para admissibilidade e processamento de pedidos de reconhecimento de títulos obtidos no exterior, matéria que se insere no âmbito da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A propósito, a Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 48, concede a possibilidade de revalidação por universidades…
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