Processo 5006595-23.2025.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006595-23.2025.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006595-23.2025.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : VALDECIR ANTONIO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a especialidade do período de 01/12/2004 a 25/03/2019 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER (15/10/2019). O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do labor e alega que o autor não preencheu os requisitos para o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 01/12/2004 a 25/03/2019, considerando a exposição a hidrocarbonetos; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (iii) a retificação dos consectários legais (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o STF (RE 174150-3) e o STJ (Tema 534), que admitem a verificação da especialidade por perícia técnica, mesmo para agentes não expressamente listados, desde que a exposição seja permanente. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida a partir de 29/04/1995 pela Lei 9032/95, não significa exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente e integrada à rotina de trabalho do segurado, conforme entendimento do TRF4. 5. A extemporaneidade do laudo técnico não impede sua força probatória, pois se presume que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores no passado, dada a evolução tecnológica e das normas de segurança, conforme vasta jurisprudência do TRF4. 6. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, pode ensejar o reconhecimento da especialidade do labor. Para agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15, a análise qualitativa é suficiente. Agentes cancerígenos, como os listados na LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014), garantem o reconhecimento da especialidade independentemente de limites quantitativos ou da eficácia de EPI/EPC, pois seus riscos extrapolam a proteção tópica e afetam as vias respiratórias, conforme o artigo 68, § 4º, do Decreto 3048/99 e a jurisprudência do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000). 7. No caso concreto, a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (resíduos de óleo e graxa mineral e vapores orgânicos) na função de montador, comprovada por PPP e laudos, caracteriza a especialidade do período de 01/12/2004 a 25/03/2019, enquadrado no código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99. 8. A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na CF/1988 (artigo 201, § 1º) e regulamentada pela LC 142/2013, exige comprovação da deficiência e tempo de contribuição diferenciado conforme o grau. O INSS reconheceu a deficiência leve do autor, que, com o tempo especial reconhecido, totaliza 37 anos e 5 dias de contribuição até a DER (15/10/2019), preenchendo os requisitos…

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