Processo 5006595-49.2020.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006595-49.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GERSON DAS GRACAS DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LAGUNA AUTO ONIBUS LTDA CPF: 18.304.758/0001-89 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização de dano material e moral ajuizada por ROZANGELA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em desfavor de LAGUNA AUTO ÔNIBUS LTDA, alegando ter sofrido danos decorrentes de queda ocorrida dentro do ônibus de transporte coletivo, no qual se encontrava. Com a inicial vieram os documentos. Narrou a inicial que, no dia 03/07/2019, por volta das 06h30min, a autora viajava como passageira no ônibus da linha 2150, de propriedade da ré, quando o condutor realizou uma freada brusca para evitar a colisão com outro veículo. Em razão da manobra, a autora foi arremessada ao solo, sofrendo fratura de vértebra lombar (L2), o que exigiu atendimento médico de urgência no Hospital João XXIII e o uso prolongado de cinta de Putti, além de sessões de fisioterapia. Requereu o pagamento de R$ 120,00 a título de danos materiais, referentes a consulta particular, e R$ 50.000,00 por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. (ID 110159646) Citada, a ré apresentou contestação (id 3920612994), sustentando que o evento decorreu de fato de terceiro, condutor de veículo VW/Gol que interceptou o trajeto do ônibus, cuja queda foi agravada pela culpa exclusiva da vítima, que não se segurava nos dispositivos de segurança . Impugnou o valor pretendido e o nexo causal quanto aos gastos médicos. Houve réplica em ID 4383148138. Decisão saneadora em ID 8347988176. Sobreveio sentença de procedência (ID 9843462718), a qual foi objeto de recursos de apelação por ambas as partes. Todavia, em sede recursal, acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes, para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o dia 07/06/2022, data do falecimento da autora, uma vez que a morte não fora comunicada oportunamente e não houve a devida substituição processual. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Retornando os autos à primeira instância, foi determinado o sobrestamento para regularização do polo ativo. Os herdeiros e filhos da falecida, GERSON DAS GRAÇAS DE ALMEIDA, TATIANA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA e JULIANA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA ZOGLIO, requereram a devida habilitação , a qual foi deferida, sendo determinada a substituição do polo ativo e a retificação da autuação. (id XXX.XXX.XXX-XX) Encerrada novamente a fase instrutória e ratificada a preclusão das provas, as partes apresentaram alegações finais em memoriais, vindo os autos conclusos para novo julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas. De acordo com o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. A responsabilidade da requerida é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da verificação da culpa, o…
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