Processo 5006596-41.2025.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5006596-41.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: CELIO DIAS MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CÉLIO DIAS MOREIRA, representado por sua curadora, MARIA DOS ANJOS MARTINS MOREIRA, em face do IPSEMG — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial narra ser o requerente portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID G30.1 — CDR 3), com severo comprometimento cognitivo e funcional. Em razão da progressão da enfermidade, foi declarada sua incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, tendo sido deferida curatela provisória em favor de sua esposa, Maria dos Anjos Martins Moreira, nos autos da ação de interdição nº 5004056-20.2025.8.13.0699. Afirma que o autor se encontra em estado clínico grave, com consciência rebaixada, incontinência urinária e fecal, incapacidade para alimentação e higiene pessoal, necessitando de assistência contínua e ininterrupta — vinte e quatro horas por dia — por profissionais qualificados, conforme laudo médico subscrito por especialista em geriatria. Informa que a assistência vem sendo prestada de forma precária por familiares, os quais não dispõem de condições financeiras para suportar os elevados custos do tratamento domiciliar (home care), estimados em cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, além das despesas permanentes com medicamentos e insumos. Salienta que, embora regularmente vinculado ao IPSEMG, o requerente teve indeferido o pedido administrativo de fornecimento de assistência domiciliar integral, sob o fundamento de que cuidados contínuos estariam restritos ao ambiente hospitalar. Alega não possuir condições financeiras de custear o tratamento na rede privada e fundamenta o pedido no direito fundamental à vida e à saúde. Requereu, em tutela provisória, que a entidade fosse compelida ao fornecimento de cuidados multidisciplinares permanentes (home care) por tempo indeterminado; assistência de técnico de enfermagem vinte e quatro horas por dia; acompanhamento médico trimestral; sessões de fisioterapia três vezes por semana; além do fornecimento contínuo dos seguintes medicamentos: Rivastigmina Patch 18mg, Memantina 10mg, Rosuvastatina 10mg (um comprimido ao dia), Rivaroxabana 20mg (um comprimido ao dia), Puran T4 25mcg (um comprimido ao dia), Pantoprazol 20mg (um comprimido ao dia) e Corus 50mg (um comprimido, duas vezes ao dia), com confirmação da medida ao final. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Documentos instruíram a petição inicial. Concedida a gratuidade de justiça; a tutela de urgência foi parcialmente deferida — ID XXX.XXX.XXX-XX. Em manifestação posterior, a parte autora informou não ter interesse em pleitear, neste momento, o fornecimento judicial dos medicamentos — ID XXX.XXX.XXX-XX. Em vista disso, prolatou-se decisão de extinção parcial do feito em relação aos fármacos, com substituição da multa cominatória diária anteriormente imposta pela medida de sequestro de valores em contas titularizadas pela…
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