Processo 5006596-98.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006596-98.2026.4.04.7001/PR AUTOR : AILTON MENDES CABRAL FILHO ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARRUDA MENDONÇA RODRIGUES (OAB PR012830) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo a parte autora declarado sua hipossuficiência financeira e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar referida declaração, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 c/c artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se . 2. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AILTON MENDES CABRAL FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. , pretendendo a rescisão contratual, por desistência, com a devolução de valores pagos. Relata que em 28/11/2025 firmou com as Rés o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 8.7877.2547003-1, para aquisição de um imóvel residencial urbano, tendo pago a título de entrada o valor total de R$ 2.999,96. Afirma que por não ter mais interesse em prosseguir com o negócio buscou o distrato amigável, que lhe foi negado, tendo ainda sido informado acerca da aplicação do procedimento de execução da garantia fiduciária e da perda total dos valores já pagos. Sustenta o direito à rescisão contratual e à restituição parcial dos valores pagos. Nesse passo, defende a adoção, como parâmetro, da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que embora direcionada a promessas de compra e venda resguarda ao promitente comprador desistente o direito à restituição parcial (75%) das quantias pagas. Pede a concessão de tutela de urgência para: a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais, vencidas e vincendas; b) Determinar que as Rés se abstenham de iniciar o procedimento de consolidação da propriedade e de inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Com a inicial foram anexados os documentos do evento 1, complementados no evento 9. A CEF compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação ( evento 8, PET1 ), pugnando pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para decisão. 3. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . No caso concreto, não vislumbro, nessa análise perfunctória do feito, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Pretende o Autor a rescisão, por desistência em razão de mudança de cidade, de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento. O artigo 473, caput , do Código Civil, dispõe acerca da resilição unilateral, que se consubstancia em uma forma de extinção do contrato: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Colhe-se de supratranscrito dispositivo legal que a resilição unilateral é possível "nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita" . Outrossim, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade, via de regra os contratos não podem ser resilidos unilateralmente, admitindo-se a resilição unilateral apenas em casos restritos e em alguns tipos de contrato, notadamente os que vigem por prazo indeterminado. Em outros termos, a resilição unilateral configura exceção sob pena de o contrato simplesmente deixar de cumprir sua função de gerar obrigações, e de desempenhar seu relevante papel de…
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