Processo 5006597-18.2026.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006597-18.2026.8.21.0004/RS AUTOR : CLAUDINEI DA SILVA MESQUITA ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) DESPACHO/DECISÃO De início, venha declaração do imposto de renda em nome do autor (ano-base 2024), bem como comprovante atualizado de rendimentos, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária postulado na exordial. Ademais, constata-se que o autor ajuizou, em breve lapso temporal, múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, as quais versam sobre questionamentos de cláusulas contratuais relativas a empréstimos bancários. Uma análise dos processos distribuídos às três Varas Cíveis da Comarca de Bagé revelou que, apenas entre os dias 06 e 07 de maio de 2026, foram propostas oito ações pelo autor contra o mesmo réu, todas elas fracionadas em processos distintos, conforme print de tela que segue. Todas as ações acabaram reunidas perante este Juízo, já numa tentativa de razionalização da demanda. Este cenário de fracionamento de processos, envolvendo as mesmas partes e relações jurídicas, impõe a necessidade de um exame acerca da pertinência do ajuizamento individualizado dessas ações, em detrimento dos princípios da economia processual, da razoabilidade e da efetividade da jurisdição, especialmente se a parte pretende litigar ao abrigo da gratuidade da justiça. O ajuizamento de ações distribuídas quase que concomitantemente a esta, como por exemplo as de número 5006620-61.2026.8.21.0004, 5006547-89.2026.8.21.0004, 5006598-03.2026.8.21.0004, 5006622-31.2026.8.21.0004, 5006543-52.2026.8.21.0004 e 5006550-44.2026.8.21.0004, demandam esclarecimentos quanto à sua necessidade de tramitação em separado. Tal prática, ao fragmentar indevidamente pretensões que poderiam ser discutidas em um único processo, compromete a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. Pior do que isso, o comportamento de fracionamento de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo, porquanto, embora se refiram a contratos diversos, tratam exatamente da mesma questão jurídica e envolvem as mesmas partes, acaba por quase inviabilizar a jurisdição cível na atualidade, pulverizando processos, sabe-se lá com que interesse, trazendo um prejuízo irreparável à análise célere de todo o acervo de processos das varas cíveis. Embora o acesso à jurisdição seja um direito fundamental, conforme assegura o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, seu exercício não pode ocorrer de maneira irrestrita ou desarrazoada. O fracionamento injustificado de demandas para discutir contratos bancários, mesmo que distintos, entre as mesmas partes, configura um exercício irrazoável do direito de ação. Esta conduta tem o potencial de sobrecarregar a estrutura do Poder Judiciário, que já enfrenta desafios com o volume de litígios, prejudicando a duração razoável do processo para todos os jurisdicionados. Nessa perspectiva, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da boa-fé processual, o magistrado pode determinar a reunião de ações, mesmo que não estritamente conexas, quando há risco de decisões conflitantes ou quando o fracionamento se mostra abusivo. A determinação de reunião de processos não visa restringir o direito do autor, mas sim garantir que sua pretensão seja analisada de forma mais eficiente e coerente, evitando duplicidade de esforços e…
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