Processo 5006597-25.2022.4.04.7001
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006597-25.2022.4.04.7001/PR RECORRIDO : PEDRO MARONEZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - parte autora Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra decisão monocrática prolatada pela relatora da Turma Recursal, no qual se discute a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999 (revisão da vida toda). Em observância ao art. 10, XI, b, do Regimento das Turmas Recursais e da TRU da 4ª Região, foi dado provimento ao recurso inominado do INSS através de decisão monocrática da relatora ( evento 51, DESPADEC1 ): "Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou a revisão da RMI do benefício por ela titularizado mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.231/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, em que fixada a seguinte tese: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. Saliente-se que, ao julgar os embargos de declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, a Corte Suprema decidiu cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102, fixando a nova tese e modulando os efeitos da decisão para determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; bem assim afastar a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda; sendo revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria (Sessão Virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025). Considerando que a tese jurídica firmada pelo STF tem aplicação vinculante a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 927, III, do CPC), não cabe a este juízo maiores digressões sobre a matéria. Dessa forma, nos termos dos arts. 932, V, b , do CPC e do art. 10, XI, b , do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33/2018), dou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS , julgando improcedentes os pedidos deduzidos nesta ação." Em face da referida decisão, a parte autora apresentou recurso extraordinário ( evento 57, RECEXTRA1 ). Ocorre que, conforme previsão legal consubstanciada no art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais ( Resolução nº 33 , de 08.05.2018), o recurso cabível para este momento processual é o agravo interno para a Turma Recursal, e não o recurso extraordinário. Vejamos: Art. 33. Da decisão monocrática do relator e do juiz responsável pelo juízo de admissibilidade caberá agravo interno…
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