Processo 5006598-74.2026.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006598-74.2026.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006598-74.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JULIANE EYNG ROHDEN ADVOGADO(A) : CAMILA RIVA (OAB RS083256) DESPACHO/DECISÃO JULIANE EYNG ROHDEN  aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra  DANIELA CAREGNATTO BOLDORI ,  GLEICA CAREGNATTO BOLDORI  e  VOLNEI DE BRITO , já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o pagamento do débito, no importe de R$178.376,29. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s).  05, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. A autora (ev. 11) requereu a prorrogação do prazo por mais 15 dias. A autora (ev. 13) requereu a expedição da guia de custas e despesas processuais com as conduções do oficial de justiça. DECIDO. I)  Tendo em vista o pedido de expedição de guia para pagamento formulado pela parte autora (ev. 13), o deferimento é medida que se impõe. II)  A petição inicial, entre outros requisitos, deve observar o ordenado pelo Órgão Judiciário no que concerne ao cumprimento dos requisitos do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Civil e no que concerne ao saneamento de “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito” , sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321). Entretanto, não obstante intimada (ev(s). 08), a parte autora não cumpriu integralmente a decisão ao(à)(s) ev(s). 05, relativamente ao(à)(s) item I (esclarecimento a respeito do estado civil). Deve, pois, derradeiramente, ser intimada a parte autora para o cumprimento do seu ônus. III)  Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível”. Neste caso, a parte autora instruiu a sua petição inicial com documento particular (instrumento particular de cessão onerosa de direitos de quotas sociais de participação empresarial, confissão de dívida e outras avenças), assinado pelo(a)(s) executado(a)(s) e por duas testemunhas (ev(s). 01, doc(s). 05), classificado(a)(s) como título(s) executivo(s) extrajudicial(is), na forma da Lei (CPC, art. 784, III). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição da guia de custas para pagamento em 15 dias; 2) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 3.1) após suprida a irregularidade , nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 dias, pagar(em) o débito excutido; 3.2) ARBITRO provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 827); 3.3 ) no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1.º); 3.4) esclareça(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no prazo de 15 dias, poderá(ão) opor embargos ou, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, mais custas e de honorários de advogado, poderá(ão) pagar o restante da dívida em 6 parcelas mensais, atualizada monetariamente (IPCA) e acrescida de juros de mora 1% ao mês (CPC, art. 916); 3.5) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es):…

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