Processo 5006598-76.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006598-76.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006598-76.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : YAGGO GUILHERME DE SOUZA PIRES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por YAGGO GUILHERME DE SOUZA PIRES OLIVEIRA contra a decisão ( evento 17, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos do mandado de segurança, processo nº 5002720-49.2025.4.02.5119/RJ, ajuizado em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP e do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, que indeferiu o pedido de medida liminar destinado à anulação das questões nº 02, 10 e 40 do Caderno Tipo 1 do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA/2025/2, com a atribuição das respectivas pontuações e consequente reclassificação do impetrante para habilitação na segunda etapa do certame. Na origem, o impetrante, ora recorrente, impetrou mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade das referidas questões, sob o fundamento de que o INEP teria procedido à anulação dos mesmos itens no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - ENAMED/2025, realizado em idêntica data e com base no mesmo banco institucional de questões, mas teria mantido o gabarito oficial no REVALIDA, em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da coerência administrativa. Sustentou que obteve 59 pontos na prova objetiva da primeira etapa, sendo exigido o mínimo de 61 pontos para habilitação à segunda fase, de modo que os três pontos referentes aos itens impugnados seriam determinantes para seu avanço no certame. A decisão agravada ( evento 17, DESPADEC1 ) indeferiu o pedido de medida liminar. A decisão teve por ratio decidendi o entendimento de que os dois exames utilizam modelos estatísticos distintos de apuração de resultados, circunstância que afasta, em cognição sumária, a alegada violação ao princípio da isonomia. Consignou que o ENAMED/2025 adota a Teoria de Resposta ao Item – TRI, por meio do modelo de Rasch, o qual considera parâmetros de dificuldade e discriminação dos itens, bem como a correlação bisserial entre o desempenho no item específico e o desempenho global na prova. O REVALIDA, por sua vez, aplica a Teoria Clássica dos Testes – TCT, em que a nota corresponde à soma direta dos acertos obtidos, sendo inaplicável, por sua própria natureza metodológica, o parâmetro estatístico da correlação bisserial. Entendeu que, quanto às questões nº 02 e 40 do Caderno 1 do ENAMED, sua exclusão do cômputo dos resultados daquele exame decorreu exclusivamente de desajuste estatístico ao modelo TRI – em razão de correlação bisserial inadequada –, sem qualquer reconhecimento de erro material, vício técnico ou inadequação pedagógica. Segundo esclarecido pela banca examinadora, os itens foram considerados tecnicamente válidos, tendo sido desconsiderados apenas para fins de cálculo da escala de proficiência utilizada no ENAMED, circunstância que, por inerência metodológica, é inaplicável ao REVALIDA. Afirmou que, no que se refere à questão nº 10, sua anulação no ENAMED decorreu de erro material específico existente naquele exame, consistente na substituição indevida da expressão "palpação na região inguinal direita" por "palpação em fossa ilíaca direita" em um dos cadernos do ENAMED, circunstância que não se verificou…

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