Processo 5006598-96.2024.8.08.0048

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006598-96.2024.8.08.0048
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006598-96.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENSINO E SOLUCOES DIDATICAS EIRELI EXECUTADO: GLAYDSON FERREIRA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA DOS SANTOS PERTEL - ES14172, MORGANA SANTOS PERTEL PEDRINI - ES18011 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (id 56518489) para utilização de sistema(s) à disposição do Poder Judiciário. 1 - No tocante ao pedido de inclusão da parte executada nos sistemas de cadastros de inadimplentes, o § 3º do art. 782 do CPC dispõe: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Ocorre que “o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a inclusão/manutenção do devedor nos cadastros de maus pagadores deve respeitar o prazo de 05 (cinco), contado a partir do vencimento da dívida, circunstância que não se altera em razão do pedido ser fundamentado no art. 782, § 3º, do CPC” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006210-17.2022.8.08.0000, Relator TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível). Nesse sentido, verificando que dívida consubstanciada nos autos tem vencimento superior ao prazo de 5 (cinco) anos, indefiro o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 2 - No que tange à aplicação de medidas atípicas, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no tema 1137, os critérios determinantes para que a sua aplicação ocorra, conforme se mostra abaixo: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. Consultando o inteiro teor do julgado (Tema 1137), observa-se a menção, por diversas vezes, ao argumento, já cristalizado na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, de que “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019, destaque acrescido). Daí se observa que a adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de ocultação de patrimônio ou intenção deliberada de frustrar a execução, devendo observar os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e adequação, não servindo ao propósito de constituir mera sanção ou penalidade processual. No caso em análise, não verifico, por ora, qualquer indício de ocultação patrimonial. A insatisfação da parte exequente decorre da insolvência do devedor, o que, por si só, não atende aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. A corroborar, no âmbito do TJES: DIREITO…

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