Processo 5006599-61.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006599-61.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006599-61.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : DIOGO LOPES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : PLACIDO FELIPE VIEIRA DE MIRANDA SIMÕES MARCHON (OAB RJ249689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão ( evento 306, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que determinou o sequestro de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 992.503,80, em face da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, em razão do descumprimento de ordem judicial destinada ao custeio de tratamento domiciliar (“home care”) do autor, portador de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA. Conforme consignado na decisão agravada, os entes públicos responsáveis não teriam comprovado o depósito dos valores necessários ao custeio da assistência domiciliar anteriormente determinada pelo Juízo de origem. Diante disso, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a maior capacidade financeira do Estado do Rio de Janeiro, foi determinado o sequestro do numerário necessário à continuidade do tratamento médico do autor. Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a impossibilidade de manutenção do serviço de home care com equipe multidisciplinar e técnico de enfermagem em tempo integral, a incompatibilidade do tratamento pleiteado com a política pública do SUS disciplinada pela Portaria GM/MS nº 963/2013, bem como a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas em razão da constrição judicial de verbas públicas. Aduz, ainda, que o dever de cuidado caberia primordialmente à família do paciente e afirma inexistirem elementos médicos aptos a justificar o tratamento domiciliar contínuo. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, I, do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 sobre a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos. Assim, para o deferimento da tutela recursal postulada, faz-se necessária a presença concomitante de ambos os requisitos legais, quais sejam, a plausibilidade jurídica das alegações recursais e o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a excepcionalidade da medida, impõe-se a análise conjunta dos referidos pressupostos, de modo a verificar se os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, tanto a relevância da fundamentação deduzida no recurso quanto a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a imediata intervenção jurisdicional. Deve-se perquirir, assim, diante das particularidades do caso concreto, se a parte agravante logrou demonstrar, simultaneamente, a probabilidade de êxito recursal e o perigo decorrente da eficácia imediata da decisão agravada, requisitos indispensáveis à concessão da medida postulada. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pleiteada pelo agravante. Com efeito, a…

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