Processo 5006599-68.2025.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006599-68.2025.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006599-68.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ADAO ANTUNES MONTEIRO ADVOGADO(A) : ARLINDO ORO (OAB RS026053) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que ADAO ANTUNES MONTEIRO postula diferenças relativas ao saldo do PASEP, em face do BANCO DO BRASIL S/A. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. 1. Da (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do banco réu, dado que neste feito se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o que competia ao Banco do Brasil efetivar, mas não teria, em tese, assim procedido. Como se observa, a parte autora não postula pela substituição dos índices de correção aplicáveis aos saldos do PASEP, definidos pelo Conselho Diretor, ao contrário do que sustenta o réu,mas a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. A causa de pedir está fundamentada na possibilidade do Banco do Brasil não ter administrado adequadamente o saldo vinculado ao PASEP, ante a alegação de constatação de valor abaixo do que acreditava devido. Tal questão já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do TEMA 1150, pela sistemática dos recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA. 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são…

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