Processo 5006600-06.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006600-06.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : LUIZ CARLOS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEICE DA SILVA BARBOSA (OAB RJ146725) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA LÍQUIDA. RECURSO QUE NÃO APONTA QUALQUER ERRO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. EVENTUAL ERRO MATERIAL É PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA PAGAMENTO DOS ATRASADOS. EC 136/2025. NOTA TÉCNICA Nº 02/2025. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi condenado nos seguintes termos: ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a fixar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.323.612-5) em R$ 2.396,39 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), quando de sua concessão (DIB 01/05/2015). CONDENO, ainda, o Réu a pagar à parte autora, a título de atrasados, a diferença entre os valores que deveria ter percebido e os que efetivamente percebeu no período, observada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados serão apurados na fase de cumprimento, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o manual de cálculos do CJF. (...) O recorrente alega, em síntese, que a renda mensal inicial do benefício de natureza urbana somente deve ser fixada na fase de cumprimento do julgado, após decisão judicial transitada em julgado, que assente os parâmetros da vida contributiva do segurado e que a correção dos atrasados deve ocorrer seguinte forma: até 11/ 2021: INPC, nas ações de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; a partir de 12/2021: taxa Selic; a partir de 09/2025: artigo 3º da EC 136/2025, utilizando, como í ndice de correção monetária, o INPC e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Pugna pela reforma da sentença para fazer constar que a renda mensal inicial será fixada na fase de execução, quando do cumprimento da obrigação de fazer, no mérito requer a total improcedência do pedido. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, observa-se que o INSS não aponta qualquer erro no cálculo, limitando-se a requerer que houvesse oportunidade na fase de cumprimento para realizá-los. Enfim, o recurso não apresenta qualquer razão capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada, que é líquida, como a lei determina que preferencialmente seja e, como não apontado qualquer erro ou vício quanto aos parâmetros fixados, entendo que, não há o que reformar. Além disso, caso observado qualquer erro material, na fase de cumprimento do julgado, é passível de ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, já que, como se sabe, o tal tipo de erro não é acobertado pela coisa julgada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência…
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