Processo 5006600-45.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006600-45.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOELSON MARCIO SIMOES AGRAVADO: CORIOLANO AMANCIO Advogado do(a) AGRAVANTE: AVELINO EUGENIO MIRANDA - ES8789-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS OHNESORGE DUARTE - ES34705 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOELSON MÁRCIO SIMÕES em razão da decisão de saneamento de ID 92403681 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Serra que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por CORIOLANO AMÂNCIO, indeferiu os pedidos de produção de prova oral e pericial, inspeção judicial e expedição de ofícios. Em seu recurso, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Alega ofensa a preceitos constitucionais e necessidade iminente de produção probatória para demonstrar a verdade real dos fatos, notadamente para afastar a atribuição de culpa pelo acidente. Sustenta a necessidade de produção do depoimento pessoal, inspeção judicial e a expedição de ofícios, bem como a não realização da perícia médica. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugna, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de todas as provas requeridas e sobrestar a perícia médica já deferida. É o breve relatório. Passo a decidir. A princípio, esclareço que o presente feito pode ser julgado monocraticamente, a teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Inicialmente, diante das provas apresentadas, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sem maiores delongas, verifica-se que, in casu, o Agravante se insurge em face da decisão que indeferiu os pleitos relacionados à produção de provas (pericial, oral, documental e inspeção), não se amoldando tal hipótese àquelas previstas no supracitado dispositivo legal. A decisão combatida limitou-se a negar a produção de provas sob o prisma da desnecessidade e inutilidade da dilação probatória solicitada, sem promover qualquer alteração no regime de ônus…
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