Processo 5006601-04.2021.4.03.6103
TRF3 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5006601-04.2021.4.03.6103 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO SEROA AZI - BA51709 REU: ALEXANDRE RUOCCO OLAF MENDES ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA - RJ218175 SENTENÇA Trata-se de ação monitória na qual a parte autora, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, pede a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 53.164,49 (cinquenta e três mil e cento e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), apurado até 10.2021 (ID 150593909). Requer, ainda, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, para pagamento dessa importância, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. As custas processuais foram recolhidas (ID 240583286). Foram apresentados embargos à monitória, nos quais se requer a gratuidade da justiça e, no mérito, alega-se a inexigibilidade da dívida, em razão de práticas abusivas (ID 365628875). Concedida a gratuidade da justiça (ID 366686425). A CEF impugnou os embargos monitórios (ID 374058631). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 468658345). Indeferiu-se a inversão do ônus da prova e, instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 468721125), a parte embargante requereu exibição de documentos e perícia contábil (ID 478692946) e a parte ré informou não ter novas provas a produzir (ID 546748785). Os pleitos probatórios da parte embargante foram indeferidos (ID 555634071). Houve interposição de recurso de agravo de instrumento, o qual não fora conhecido (ID 577274182). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 19º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2026. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A petição inicial da CEF está instruída com memória de cálculo clara e discriminada de todos os valores principais e os encargos cobrados, mas a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar a sua memória discriminada de cálculo, o que revela o caráter manifestamente protelatório dos embargos neste ponto, conforme §§ 2º e 3º do artigo 702, do Código de Processo Civil: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Este motivo seria suficiente…
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