Processo 5006601-37.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006601-37.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006601-37.2026.8.08.0030 REQUERENTE: KAROLINY GOMES FERREIRA FARIAS, JEAN CARLOS DOS PASSOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LAILA FABIA VIEIRA SANTOS - ES41781 REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por KAROLINY GOMES FERREIRA FARIAS e JEAN CARLOS DOS PASSOS FERREIRA, objetivando, em sede liminar, que as requeridas ELECTROLUX DO BRASIL S/A e LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA promovam o reembolso do valor pago pelos produtos, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que, em 02/08/2025, o autor JEAN CARLOS DOS PASSOS FERREIRA adquiriu, junto à ré LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, 02 (duas) máquinas de lavar roupas fabricadas pela requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A, pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo que um dos produtos era destinado à autora KAROLINY GOMES FERREIRA FARIAS. Nesse contexto, os requerentes relatam que, após poucos meses de uso, a máquina de lavar da autora passou a apresentar vícios graves de funcionamento, consistentes no enchimento contínuo de água, falha na centrifugação e vazamento durante o uso, os quais comprometem a utilidade do bem. Diante de tal cenário, foram realizadas visitas técnicas e tentativas de reparo; contudo, o equipamento permaneceu apresentando defeitos. A inicial veio instruída com: (a) documentos de identificação, comprovantes de residência e declarações de hipossuficiência; (b) procurações; (c) reclamação junto ao PROCON, comprovante de compra de mercadoria, resposta administrativa e print de conversa com a requerida, e (d) vídeos do produto. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. De início, ressalta-se que o direito alegado exige dilação probatória, inclusive com a possibilidade de manifestação da parte contrária. Nesse contexto, observo que a ocorrência de eventual vício oculto e a sua responsabilidade serão apurados após o deslinde processual, fato que não recomenda a concessão da tutela de urgência. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado na Lei n. 8.078/90 deverá ser observado…

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