Processo 5006601-55.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5006601-55.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE DIAS DA SILVA Nome: VIVIANE DIAS DA SILVA Endereço: Avenida Ranulpho Barbosa dos Santos, 289, apt. 202B, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-120 Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR HENRIQUE COSTA ALVES - ES41506, FLAVIO LIMA DE OLIVEIRA - ES39111 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: MARLILIA LORENCINI PAULINI ERVATI Nome: MARLILIA LORENCINI PAULINI ERVATI Endereço: RAUTA, 615, ALVORADA, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004, LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por VIVIANE DIAS DA SILVA em face de MARLILIA LORENCINI PAULINI ERVATI - ME (CASA & DIADIA). Em síntese, a Requerente alega que em 25/12/2025 adquiriu junto à Requerida um sofá modelo "Oliver Premium", em couro legítimo, pelo valor de R$ 6.197,00, a ser pago em duas parcelas. Aduz que, no dia 02/02/2026, foi informada pela Requerida de que o móvel estaria no depósito, exigindo-se o pagamento da segunda parcela (R$ 3.098,50) para a liberação da entrega, o que foi prontamente realizado. Relata que, confiando em tal informação, desfez-se de seu antigo sofá em 05/02/2026 para abrir espaço em sua residência. Contudo, em 06/02/2026, foi informada de que o produto sequer havia sido fabricado. Sustenta que, por ser empresária e ter eventos agendados, foi forçada a cancelar a compra, obteve o estorno do valor pago e adquiriu um novo sofá a pronta entrega por R$ 16.500,00. Pede a condenação da Ré ao pagamento da diferença despendida (R$ 10.303,00) a título de danos materiais (perdas e danos) e R$ 10.000,00 por danos morais. A Requerida apresentou contestação (ID 96182432). No mérito, refutou a narrativa autoral, demonstrando, através do pedido de compra validado pela própria Autora, que o sofá adquirido era de tecido, e não de couro legítimo. Alegou que o equívoco quanto à disponibilidade do produto derivou de informação errônea repassada pela fábrica (Lara Móveis) e que, tão logo ciente do erro, comunicou à Autora, procedendo ao imediato estorno integral do valor no dia 06/02/2026. Refutou a alegação de indução a erro quanto ao descarte do móvel antigo, apontando que, pelas próprias provas da Autora, a retirada do móvel já havia sido solicitada em 26/01/2026. Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da Autora nas penas de litigância de má-fé. Juntou documentos. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 96206928). O pedido de intervenção de terceiros formulado pela Ré foi indeferido por decisão deste Juízo (ID 96865993). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os…
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