Processo 5006602-15.2025.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006602-15.2025.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006602-15.2025.4.04.7107/RS REQUERENTE : ANDREIA GALVANI GIULIAN ADVOGADO(A) : MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARLOS PEDO (OAB RS050194) ADVOGADO(A) : SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação à implantação do benefício apresentada pela parte autora  evento 86, IMPUGNA CALC1 . O exequente sustenta que o INSS, ao cumprir a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (grau leve), apurou a Renda Mensal Inicial (RMI) de forma equivocada, como aposentadoria por tempo de contribuição convencional, com aplicação da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Alega que a autarquia deveria ter aplicado a sistemática da Lei Complementar nº 142/2013 , que prevê o cálculo sobre a média aritmética dos 80% maiores salários , descartando os 20% menores. Já o INSS ( evento 96, PET1 ), veio requerer: " a intimação da CEAB para que corrija a concessão utilizando-se dos períodos de tempo reconhecidos no processo administrativo de origem e salários registrados no CNIS. Isso, também, com o enquadramento dos períodos de atividades laborais da parte autora, a contar de  25/01/1974 , como grau de deficiência leve, para os efeitos da Lei Complementar n° 142/2013 ." Alegou ainda, que os cálculo do evento 78 foram feitos de forma manual. Passo a decidir. A Lei Complementar n.° 142, de 08 de maio de 2013, em cumprimento ao §1º do art. 201 da Constituição, instituiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência e a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. O art. 2º da LC 142/2013 define a pessoa com deficiência da seguinte forma: Art. 2 o  Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem  impedimentos de longo prazo  de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifei) Para efeito de cálculo da renda mensal inicial, a citada lei dispõe que: Art. 8 o  A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício,  apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , os seguintes percentuais: I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3 o ; ou II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. ( negritei ) A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou a forma de avaliação do direito à aposentadoria de deficiente, mantendo as regras da EC 142/2003, ao dispor que: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,  será…

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