Processo 5006602-79.2023.4.03.6309

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006602-79.2023.4.03.6309
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006602-79.2023.4.03.6309 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA KEILA APARECIDA ROSIN - SP289264-A RECORRIDO: JORGE DE OLIVEIRA ORLANDO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado apenas no tocante aos consectários legais. VOTO No que tange aos critérios de juros e correção monetária, a Segunda Turma Recursal já enfrentou a questão posta nos autos, conforme voto da lavra do Juiz Federal, Dr. Clécio Braschi, que acompanho, na íntegra, seu fundamento, in verbis: “A sentença determinou a atualização dos valores conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O recurso não merece ser conhecido quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora relativos ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, por manifesta ausência de interesse recursal (utilidade/necessidade). A sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A análise analítica dos pedidos do INSS em confronto com as diretrizes do referido Manual (Resolução CJF n. 963/2025) demonstra que a pretensão recursal já se encontra contemplada no título judicial, senão vejamos: Até novembro de 2021: o INSS requer a aplicação do Tema 905/STJ (INPC e juros da poupança). O Manual de Cálculos determina exatamente a aplicação do INPC (item 4.3.1) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (item 4.3.2) para este período, em conformidade com o Tema 905 do STJ. De dezembro de 2021 a agosto de 2025: o INSS pleiteia a incidência da Taxa Selic conforme a EC 113/2021. O Manual de Cálculos prevê expressamente a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 (item 4.3.1 e Nota 4), vedada a cumulação com outros índices. Portanto, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos, a sentença já assegurou a utilização dos parâmetros legais defendidos pela autarquia para o período anterior à EC 136/2025. Conheço do recurso apenas quanto ao regime superveniente da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025. No mérito, a partir da EC 136/2025, assiste razão ao INSS. A promulgação da EC 136/2025 alterou o regime de atualização das condenações da Fazenda Pública, revogando a sistemática da taxa Selic como índice único. O Manual de Cálculos vigente (agosto/2025) é anterior à referida emenda 136 e, portanto, não contempla a nova regra constitucional. Assim, a partir de setembro de 2025, a liquidação deverá observar o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025, com a metodologia a seguir descrita. Tratando-se de demanda previdenciária incide como índice de correção monetária o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91). Os juros da mora serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil).” (RecInoCiv n. 5000794-11.2023.4.03.6304, Relator Juiz Federal…

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