Processo 5006602-96.2021.8.24.0015
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5006602-96.2021.8.24.0015/SC APELANTE : JOELSON KUBIAK (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO JOELSON KUBIAK interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n. 5006602-96.2021.8.24.0015, por si ajuizada em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedents os pedidos exordiais ( evento 119, SENT1 ). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em erro na valoração da prova pericial ao concluir que a soma da produção comercializada com a perda alegada superaria a estimativa contratual da safra, circunstância que teria sido utilizada para afastar a ocorrência do dano; que a estimativa contratual constitui mero parâmetro comercial, não refletindo limite máximo da capacidade produtiva da lavoura; que o laudo pericial complementar reconheceu como provável a produção total de 9.110,5 kg de tabaco, incluída a perda de 1.760 kg atribuída à falha no fornecimento de energia elétrica; que a conclusão da expert corroboraria a efetiva ocorrência do prejuízo e a compatibilidade da produção projetada com o histórico produtivo da propriedade; que a sentença desconsiderou a prova técnica produzida nos autos e afastou indevidamente o nexo causal e os danos materiais reclamados; que faz jus à indenização correspondente à perda da produção apurada, no valor de R$ 18.671,73; que também deve ser ressarcido da quantia de R$ 1.200,00 despendida para elaboração de laudo técnico extrajudicial utilizado na instrução da demanda. Nestes termos, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais ( evento 124, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões não apresentadas (evento 131, na origem). É o relatório. DECIDO. Cumpridos os requisitos, admite-se o processamento do presente recurso, e passa-se a análise das insurgências. Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Ademais, as câmaras de direito civil deste e. Tribunal de Justiça, inclusive, esta Quinta Câmara de Direito Civil, vem hodiernamente julgando de forma unipessoal recursos que tratam especificamente sobre a matéria aqui discutida, valendo destacar, entre tantas decisões monocráticas, Apelação n. 5001065-90.2019.8.24.0015, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-01-2025; Apelação n. 5003585-81.2023.8.24.0015, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024; Apelação n. 5003546-69.2020.8.24.0054, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024; Apelação n. 5000307-21.2023.8.24.0032, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024. Destaca-se, ainda que "o entendimento fixado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício no recente julgamento do IRDR n. 5029358-13.2022.8.24.0000 (Tema 29), de relatoria do eminente Desembargador Gerson Cherem II, não influencia na apreciação da presente contenda. É que a tese estabelecida em tal precedente vinculante, que…
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