Processo 5006603-10.2025.4.02.5117
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006603-10.2025.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : ISAQUE RODRIGUES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO "NÃO PROCURADO". NULIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1 - Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de Sentença, que julgou procedente para anular a execução extrajudicial realizada pela ré em face do imóvel do autor, devendo intimá-lo pessoalmente, para promover a purga da mora, no prazo legal. 2 - O recurso de apelação comporta conhecimento apenas parcial, em razão de nítida inovação recursal. A apelante deduziu teses subsidiárias que não foram ventiladas anteriromente, o que obsta o seu conhecimento sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância (art. 1.014 do CPC). Impõe-se observar, também, que as razões recursais apresentadas pela empresa pública tangenciam a inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A apelante socorre-se de um arrazoado padronizado, colacionando ementas que pouco ou nada dialogam com o fundamento central da sentença impugnada. 3 - Rejeito, de plano, o pedido de revogação da gratuidade de justiça, porquanto a apelante não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica outrora reconhecida pelo juízo singular. 4 - A diretriz fundamental do microssistema fiduciário reside na exigência de intimação pessoal, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da lei de regência. A citação ficta, realizada por edital e prevista no § 4º do mesmo dispositivo, configura providência de caráter estritamente excepcional. A alteração legislativa promovida pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) tornou mais rigorosos e objetivos os pressupostos para a citação por edital, ao estabelecer, de forma expressa, as situações que caracterizam “local ignorado” ou “inacessível”. 5 - A presunção de veracidade dos atos de registro é relativa (juris tantum) e cede quando a afirmação lançada na certidão entra em choque com a própria prova documental. No caso concreto, a certificação cartorária de que a parte devedora se encontrava em "local ignorado, incerto ou inacessível" baseou-se pura e simplesmente no retorno de um Aviso de Recebimento (AR) dos Correios com a anotação "não procurado", que não autoriza o enquadramento nas estritas hipóteses exigidas pelos §§ 4º-B e 4º-C do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A rubrica "não procurado" não se confunde com a premissa legal de que o devedor encontra-se em "local ignorado, incerto ou inacessível". A rubrica postal atesta apenas que a carta aguardou retirada nos Correios e o destinatário não compareceu. Frustrada a via postal, a jurisprudência pátria é uníssona ao exigir que a credora esgote as tentativas de comunicação pessoal. Somente após o exaurimento real dessas vias, e mediante certidão expressa e fundamentada, nasceria a validade para a publicação de editais. 6 - A matéria encontra-se solidamente pacificada na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. O raciocínio acerca da insuficiência da anotação "não procurado" sem a adoção de medidas supletivas é adotado pela 1ª Turma do Tribunal…
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