Processo 5006603-31.2025.4.02.5110
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006603-31.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO : EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB SP133149) DESPACHO/DECISÃO 1_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida no evento 10, por meio da qual a executada alega, em síntese, excesso de execução, sustentando indevida incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de verbas de natureza indenizatória. Intimada a se manifestar (evento 12), a exequente defende a inadequação da via eleita (evento 15). Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da Execução Fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é a súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Feitas tais considerações, PASSO a apreciar as questões trazidas pela executada. A executada alega excesso de execução, sustentando ilegalidade da inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados, contribuições destinadas a terceiros e as contribuições ao RAT. No entanto, para que haja a demonstração das alegações tecidas, é inegável a necessidade de produção de provas, dentro de um contexto de ampla defesa, o que, como visto, é incompatível com o meio de defesa eleito. Assim, considerando a necessidade de dilação probatória, impõe-se a rejeição da alegação, devendo a executada, se assim desejar, manejar sua pretensão por meio de embargos (mediante garantia integral do juízo) ou de demanda de rito comum. A título ilustrativo, segue recente julgado do STJ: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), no caso concreto, a análise de nulidade do título executivo ou do excesso de execução decorrente da alegada inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS transborda os limites da via escolhida de exceção de pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória. 2. Considerando a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, de que não houve comprovação de plano se a CDA integra a parcela de débito declarada inconstitucional, incabível a exceção de pré-executividade, haja vista que, para dimensionar o valor a ser excluído da execução, seria necessária a dilação probatória. 3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência, "a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação…
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