Processo 5006605-68.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006605-68.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006605-68.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANGELA MARIA DO MONTE ADVOGADO(A) : ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO (OAB RJ188686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA MARIA DO MONTE contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5012839-26.2025.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade, oposta com a finalidade de ver reconhecido o direito à isenção de IRPF, ao argumento de ser portadora de cardiopatia grave ( evento 61, DESPADEC1 ). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ANGELA MARIA DO MONTE , visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$130.946,02, inscrito em dívida ativa sob o nº10118003154-06, relativo a lançamento suplementar de débitos de IRPF concernentes ao período de apuração ano base/exercício 2012/2013 e 2013/2014. A executada já apresentou exceção de pré-executividade no evento 30, argumentando que o crédito objeto do presente feito é indevido, tendo em vista que a autora sofre desde 09/2015 com cardiopatia grave, e outras doenças posteriores, comprovadas por meio de laudo oficial emitido em 2025. No Evento 39, foi rejeitada exceção, em razão da inexistência de prescrição, bem como diante da conclusão do médico assistente da excipiente, que atestou início da cardiopatia grave apenas em 09/2015, afastando assim a isenção pretendida sobre o crédito em cobrança, que diz respeito a período anterior a constatação da doença grave. Inconformada, apresentou pedido de reconsideração no evento 46, alegando que a doença grave, é anterior ao próprio diagnóstico apresentado pelo médico assistente, agora acostando o mesmo laudo com rasuras feitas a mão relativas as datas (Evento 46, LAUDO2/LAUDO4). O pedido de reconsideração foi rejeitado no evento 48. E executada não agravou da decisão e, insatisfeita, apresentou novamente impugnação, agora com um novo laudo, retificado pelo médico assistente, abordando datas diversas do anterior, argumentando a parte autora que teria ocorrido um equívoco da Secretaria de Saúde (Eventos 52, 53 e 54), e que as novas datas apontadas no laudo retificado, seriam suficientes para afastar a cobrança do IRPF suplementar objeto desta demanda, em razão da isenção que, agora, diante das novas datas apontadas, lhe dariam o direito ao benefício previsto na norma isentiva. Instada a se manifestar, a parte exequente manteve os argumentos da impugnação anterior, ressaltando que a matéria já foi analisada, e que mesmo que restasse possível considerar o laudo modificado posteriormente a decisão que indeferiu o pedido, não restou comprovado pela excipiente que os valores em cobrança se referem tão somente aos benefícios previdenciários, observando que a autora pode receber outros rendimentos que, independente de eventual reconhecimento da existência de doença grave, permanecem tributáveis. É o suficiente a relatar. DECIDO. Em que pese a nova impugnação da parte autora, cumpre observar que não se está diante de um processo de conhecimento, não cabendo em sede de exceção de pré-executividade, dilação probatória, menos ainda a replicação de laudos, e teses com datas que divergem frontalmente da documentação anterior, e da própria alegação inicial da autora, no que se refere a constatação da cardiopatia grave (anteriormente defendida…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados