Processo 5006607-58.2016.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006607-58.2016.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006607-58.2016.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: REINALDO RODRIGUES DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. REINALDO RODRIGUES DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente e ao reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente ocorrido. Narra a parte autora, em síntese, que em 7 de setembro de 2011, enquanto exercia suas atividades laborais, foi vítima de um acidente. Alega que, ao posicionar uma cunha entre dois blocos de granito, um colega de trabalho, operando um trator de esteira, empurrou um dos blocos, que colidiu com o outro e prensou o autor entre eles. Em decorrência do esmagamento, sofreu lesões graves, incluindo quatro fraturas na bacia, hemorragia interna, deformidade na bexiga e uretra, e fraturas no sétimo e oitavo arcos costais, que resultaram em incapacidade permanente e definitiva. Informa ter ajuizado anteriormente a ação de cobrança de nº 0223.13.009019-2, que, embora julgada parcialmente procedente em primeira instância, foi extinta sem resolução do mérito em grau de recurso por falta de interesse de agir. Sustenta ter protocolizado pedido administrativo de nº 808259, sem, contudo, receber a indenização devida. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, argumentando que a ocorrência do dano e o nexo causal com o acidente envolvendo veículo automotor são suficientes para gerar o dever de indenizar, independentemente da aferição de culpa. Ao final, pleiteou a citação da ré, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a produção de provas. No mérito, requereu a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00, ou, subsidiariamente, R$ 10.125,00, bem como ao reembolso de despesas de assistência médica e suplementares no montante de R$ 2.700,00, além da condenação aos ônus sucumbenciais. A petição inicial foi protocolizada em 20 de setembro de 2016 e encontra-se no ID 13440831, acompanhada de documentos (IDs 13443120 e seguintes). Por decisão de ID 16192172, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e designada audiência de conciliação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 17894492), na qual arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu, em resumo, que o evento narrado não se caracteriza como acidente de trânsito, mas sim como acidente de trabalho, o que afastaria a cobertura do seguro DPVAT. Impugnou a ocorrência do sinistro pela ausência de boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos, a validade do laudo pericial produzido em processo anterior, a comprovação das despesas médicas e o nexo de causalidade entre as lesões e o evento.…

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