Processo 5006607-72.2023.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006607-72.2023.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006607-72.2023.4.02.5002/ES AUTOR : MARIO HORTA DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO (OAB ES032243) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Declarada a inexistência de débito da parte autora para com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 23976-5, a  CEF  foi condenada ao ressarcimento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relacionados ao referido empréstimo, após a quitação integral do contrato ocorrida em 10/06/2021. O  INSS,  por sua vez, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de   R$ 3.000,00, bem como, em sede recursal, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação: SENTENÇA ( evento 76, DOC1 ) : "...Ante o exposto: 1)    JULGO PROCEDENTE   EM PARTE  os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.1)  Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 23976-5. 1.2)  Condenar a  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  no ressarcimento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao empréstimo consignado nº   23976-5, após a quitação integral do contrato ocorrida em 10/06/2021 , devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado;  1.3)  Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de  R$ 3.000,00 (três mil reais),  atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença.  DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar ao INSS que se abstenha de descontar do benefício do autor (NB 188.013.819-8) qualquer valor de prestação referente à prestação do contrato n° 23976-5, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. A fim de agilizar o cumprimento da tutela de urgência, proceda-se na intimação da  APSDJ/INSS (Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial), atual CEAB/DJ,  via e-Proc, para cumprimento da obrigação de fazer, pendente nestes autos ,  informando o Juízo acerca do cumprimento da obrigação..." ACÓRDÃO ( evento 118, DOC2 ) : "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, com fulcro nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a recorrente ao pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/90. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." No evento 97, DOC1 , Agência da Previdência Social informou o cumprimento da obrigaçao de fazer.  No evento 140, DOC1 , a parte autora requereu o cumprimento de sentença, instruindo-o…

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