Processo 5006608-14.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006608-14.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006608-14.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON CARLOS PEREIRA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MILTON CARLOS PEREIRA CARNEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual expõe que é titular de uma conta na instituição financeira Ré. Que vem sofrendo retenções dos valores relacionados ao Saque-Aniversário do FGTS desde o ano de 2024 em razão de um acordo de dívida não reconhecido, alega também que houve bloqueio da conta corrente e limitações no aplicativo bancário. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte Requerida desbloqueie a sua conta bancária e reestabeleça o acesso aos recursos do aplicativo da instituição. No mérito, que seja condenada: b) Que o banco seja obrigado a apresentar o contrato assinado, na ausência deste, que o acordo seja declarado nulo/inexistente por fraude; c) Verificação de retenção indevida do Saque-Aniversário de 2023 (aprox. R$ 1.044,81); d) Condenação à devolução em dobro de todos os valores retidos (2024, 2025 e 2026); e) Pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de indenização por danos morais; f) Que apresente planilha de evolução da dívida e atualize imediatamente o SCR, abatendo os valores já retidos. O pedido liminar foi indeferido (id 90848063). Em defesa (id 95520086), a parte Ré pugna que os pedidos sejam improcedentes. No id 95587766, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, foi reconhecida a hipossuficiência presumida da consumidora e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impondo ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Da análise, a parte Autora alega que o Banco vem confiscando valores do seu Saque Aniversário do FGTS (anos 2024, 2025 e 2026) e bloqueando sua conta devido a um acordo de dívida que não consentiu. Na inicial, coleciona captura de tela do aplicativa bancário constando o bloqueio de conta (id 90829134), bem como débitos/acordo em atraso (id 90829133). Em sede de defesa, a empresa sustenta a legitimidade dos descontos, que seriam decorrentes do Contrato de Crédito Pessoal nº 320000688150 (id 95520086), formalizado em 14/06/2023 no valor de R$ 20.700,00. Referido ajuste previa o pagamento em 24 parcelas, com termo final em 24/06/2025. Ademais, quanto aos ocorridos em janeiro de 2024, após o depósito do FGTS, a Ré esclarece que estes se destinam à amortização do saldo devedor do Cheque Especial vinculado à conta corrente nº 000010007178, contratada em 28/08/2006. Atualmente, a dívida remonta a R$ 26.659,02. Ante a inadimplência e com base em previsão contratual expressa, a instituição procedeu ao débito dos valores para cobertura do saldo negativo, asseverando que a parte Autora detinha pleno conhecimento do…

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