Processo 5006608-17.2022.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006608-17.2022.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006608-17.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUTEMBERG TEODORO GOMES BATISTA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: TALLYA BARBOSA BRAGA AFONSO - ES34018, VINICIUS AFONSO NASCIMENTO FERREIRA - ES35046 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada em caráter liminar proposta por GUTEMBERG TEODORO GOMES BATISTA em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Da Inicial, sustenta o autor que contratou com o requerido um empréstimo a ser pago em 38 (trinta e oito) parcelas mensais de R$ 488,94 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a serem debitadas em sua conta corrente. Todavia, alega a ocorrência de descontos abusivos realizados em sua conta bancária, vinculados a contrato de empréstimo, em valores que ultrapassaram significativamente a margem consignável e comprometeram sua subsistência. Requereu tutela de urgência para cessação dos descontos excessivos, restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Aditamento à inicial nos IDs 18787715 e 18788236, nos quais o autor informou a continuidade dos descontos e reforçou os pedidos formulados na exordial. Decisão de ID 19204764 concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente e deferiu em parte a tutela de urgência, determinando ao requerido que promovesse a suspensão dos descontos que ultrapassassem o valor de uma parcela do empréstimo. Na mesma decisão, foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a intimação do banco para apresentação do contrato e demais documentos relativos ao débito discutido nos autos. Através do ID 20086636 o requerido comprovou o cumprimento da medida liminar. O requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação sob ID 20176602, alegando, em síntese, que os descontos foram plenamente autorizados pela parte autora, pois requerente e requerido celebraram o contrato nº. 6555569424, em 28/6/2019, em 38 parcelas de R$496,80 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que o débito em conta-corrente é um modo de pagamento dos contratos, tendo ciência disso a parte requerente. Em relação aos descontos, aduz que são legais e previstos no contrato, sendo indevida a devolução de valores, a repetição de indébito, e a ausência de danos morais indenizáveis. Sendo assim, requereu a total improcedência da demanda. Em réplica (ID 20801219), o autor impugnou integralmente a defesa, esclarecendo que não questiona a existência do contrato nem a possibilidade de cobrança das parcelas. Sustentou que a controvérsia reside exclusivamente na realização de descontos excessivos, superiores a 80% de sua remuneração mensal, circunstância que ultrapassaria a margem consignável e violaria o mínimo existencial. Argumentou que a autorização contratual não legitima descontos abusivos e reiterou os pedidos iniciais. Decisão saneadora em ID 29479536, na qual foram fixados os pontos controvertidos, ratificada a inversão do ônus da prova em favor…

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