Processo 5006608-23.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006608-23.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ANTONIO MOREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAUL TRAVASSOS NETO (OAB RJ118399) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972) ADVOGADO(A) : GABRIEL GARCIA ESPOSTI (OAB RJ144845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5001508-58.2018.4.02.5112 que determinou que a agravante apresentasse memória de cálculo dos valore devidos ( 254.1 ). Em suas razões recursais ( processo 5006608-23.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “a confecção dos cálculos e das planilhas atinentes aos valores objeto do pedido de restituição de indébito em tela é responsabilidade do Agravado”. Aduz que “ é evidente competir à parte exequente (aqui agravada), a formulação de pedido certo e determinado, bem como a juntada de todos os documentos utilizados para a apuração dos valores que entende devidos” . Argumenta que “sob pena de ruptura do princípio do devido processo legal, deve ser afastada a determinação de execução invertida no caso dos autos, porquanto não obedece aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao Exequente o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo todos os elementos veiculados nos incisos do mencionado dispositivo legal ” . Argui que “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) consubstancia-se na imposição indiscriminada de ônus processual à Fazenda Nacional, o que pode acarretar efeito multiplicador e prejudicial à própria estrutura possível da Administração Pública, com recursos nitidamente escassos” . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. O agravado apresentou petição de cumprimento de sentença ( 243.1 ), requerendo a remessa do feito ao perito judicial. A agravante se manifestou nos autos de origem ( 252.1 ) para informar que não se opõe a tal remessa. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( 254.1 ): “ A sentença exequenda assim deliberou em seu dispositivo: "Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre valores provenientes de aposentadoria, desde outubro/2011, por ser portador de neoplasia maligna; condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a repetir o indébito dos valores cobrados desde então, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se o montate já restituído (Eventos 51/52); Determinar à UNIÃO abster-se de efetuar novas retenções nos proventos de aposentadoria do autor relativos ao IRPF. Aos valores atrasados devem ser computados, a partir do ato ilícito, juros de 1% ao mês (art. 398, Código Civil e Súmula 54 do STJ). A correção monetária será contada, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/07, do Conselho de Justiça Federal e a partir da data desta sentença (STJ; 3ª Turma; REsp 627.502/MG; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; DJ de 24.10.2005, p. 312). Neste momento processual, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à UNIÃO abster-se de efetuar novas retenções relativas ao IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da…
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