Processo 5006608-29.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006608-29.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LUANA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - SP457.610 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LUANA MARIA BATISTA DE OLIVEIRA, em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades impetradas procedam ao recálculo do saldo devedor do contrato FIES nº 03.1611.185.0006712-45, a fim de aplicar taxa de juros zero, nos termos do artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 13.530/17, em todas as parcelas até o término do período de amortização, com a suspensão da cobrança das prestações até o recálculo do saldo devedor. A impetrante narra que celebrou, no ano de 2016, o contrato de financiamento estudantil – FIES nº 03.1611.185.0006712-45. Destaca que o valor inicialmente financiado foi de R$ 203.419,12, sendo que o saldo devedor atualizado alcança o montante de R$ 239.455,88, incidindo sobre ele taxa de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente. Sustenta que os encargos contratuais têm causado dificuldades financeiras à impetrante, ensejando o pagamento de prestações mensais com valor médio de R$ 2.312,03. Defende que, com a edição da Lei nº 13.530/17, que alterou a Lei nº 10.260/01, passou a ser prevista a aplicação de taxa de juros real igual a zero aos contratos do FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018. Aduz, com fundamento no §10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/01, que, embora seu contrato tenha sido celebrado anteriormente, a norma posterior mais benéfica deve ser aplicada ao seu caso. Argumenta que a legislação superveniente mais benéfica deve ser aplicada aos contratos anteriores, com fundamento nos princípios da isonomia e da vedação ao retrocesso social e na promoção do direito fundamental à educação. Afirma que protocolou requerimento administrativo, em 19/09/2025, junto ao sistema GOV.br (NUP nº 2026002063930), pleiteando a revisão do contrato para aplicação de juros zero, sem que tenha obtido resposta até o momento da impetração. Alega que tanto o FNDE quanto a Caixa Econômica Federal devem figurar no polo passivo, por atuarem, respectivamente, como agente operador e agente financeiro do FIES. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 560794380, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados. A impetrante manifestou-se na petição id nº 567594544. Pela decisão id nº 574310426, a parte impetrante foi intimada a adequar o valor atribuído à causa e comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares. Mesmo sem ter sido notificada, a CEF apresentou as informações id nº 577853370. Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da impetrante. Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva do Presidente da CEF, ao fundamento de que não detém competência para alterar as…
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