Processo 5006608-73.2019.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006608-73.2019.4.03.6100 AUTOR: DANIEL DE ALMEIDA MOREIRA, JESSICA CORREIA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: TABATHA DE ALMEIDA BARBOSA - SP331979 REU: EMMERIN INCORPORADORA LTDA., CEDRO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BRUNO FERREIRA DE MELLO SANTOS - SP298335 ADVOGADO do(a) REU: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949 ADVOGADO do(a) REU: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 ADVOGADO do(a) REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual os Autores pretendem a rescisão do contrato e a suspensão do pagamento das parcelas. Informa que celebrou, em 24/05/2016, contrato para aquisição de imóvel e parte do preço foi financiado por contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, com constituição de garantia fiduciária. Afirmam que não houve esclarecimento sobre os valores exigidos por recursos próprios, não tendo sido informados que parte dos valores seriam para pagamento de corretagem e assessoria imobiliária, contratados sem ciência dos requerentes. Pretendem, também, o ressarcimento pelos danos morais que entendem ter sofrido. A antecipação da tutela foi deferida (fls. 140, doc. 16614377), decisão da qual foram apresentados embargos de declaração (fls. 171) pela CEF, pleiteando sua exclusão do feito ou remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista a propositura perante a Justiça Estadual, rejeitados (fls. 221 doc. 16614385). Em contestação, a CEF afirma não ter qualquer responsabilidade sobre valores pagos aos corréus, sendo somente a financiadora da compra do imóvel, já tendo disponibilizado o valor para a construtora e sendo devido, pelos mutuários, o montante financiado. No mérito, afirma inexistir amparo ao pedido dos Autores e ausência de prova de dano moral. Em preliminar, reitera a incompetência da Justiça Estadual. Regularmente citadas, as corrés apresentaram contestação em conjunto alegando a impossibilidade da rescisão pretendida, haja vista a transferência da propriedade para a instituição financiadora, qual seja, a CEF, em decorrência da alienação fiduciária, além da inexistência de fundamento para a rescisão pretendida. Afirmam que os autores assinaram um contrato apartado referente à prestação de serviço de intermediação imobiliária, além de existir cláusula com essa previsão no contrato de compra e venda, a VII – 7.3. Por fim, argui a inexistência do dano moral alegado. À fls. 554 (doc. 16614398) foi reconhecida a incompetência do juízo, haja vista a CEF encontrar-se no polo passivo, e determinada a remessa para uma das Varas Cíveis Federais. A parte autora protestou pela confirmação da liminar anteriormente concedida (doc. 17343873). Redistribuídos os autos, a tutela provisória foi reavaliada (doc. 17540790), sendo parcialmente deferida, para suspender a exigibilidade de eventuais cobranças a título de taxa de assistência técnico-imobiliária por parte da corré Cedro Consultoria Imobiliária Ltda., bem como suspender a exigibilidade de cobranças a título de “PF – Pró-Financiamento” por parte da corré Emmerin…
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