Processo 5006608-83.2024.8.13.0216

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006608-83.2024.8.13.0216
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006608-83.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: FLAVIO VENICIO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KUBITSCHEK CPF: 17.754.185/0001-22 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Flávio Venício Da Costa em face de Município De Presidente Kubitschek ambos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em decisão judicial transitada em julgado. O executado foi devidamente intimado, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, em síntese: (i) ausência de capacidade postulatória do exequente, ao argumento de que este exercia o cargo de Procurador Municipal à época do ajuizamento; (ii) inexistência de direito aos honorários sucumbenciais; e (iii) nulidade dos atos processuais, com pedido de extinção do feito. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, saneio o feito, eis todos os executados foram devidamente intimados por seus respectivos procurados, consoante previsão legal. Passo a analise das preliminares arguidas. DAS PRELIMINARES A) Da alegada ausência de capacidade postulatória Sustenta o impugnante que o exequente não detinha capacidade postulatória para ajuizar o cumprimento de sentença, ao argumento de que, à época do ajuizamento, exercia o cargo de Procurador Municipal. A alegação não procede. Isso porque eventual impedimento ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que remunera o advogado, previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, possui natureza relativa, não implicando nulidade absoluta dos atos praticados. No caso concreto, verifica-se que o vínculo do exequente com o Município executado encerrou-se em 31/12/2024, anteriormente à efetiva formação da relação processual no cumprimento de sentença, circunstância que afasta qualquer alegação de impedimento no curso da demanda. Ademais, ainda que assim não fosse, eventual irregularidade seria plenamente sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em extinção do feito. Portanto, rejeita-se a preliminar. b) Da alegação de nulidade dos atos processuais De todo modo, não há demonstração de qualquer prejuízo concreto, o que, por si só, afasta o reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Ademais esse e o entendimento do Eg. TJMG. Vide Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Loteria do Estado de Minas Gerais contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer c/c pagar, rejeitou exceção de pré-executividade fundada em alegada nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento do Autor, por ausência de capacidade postulatória e vício de…

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