Processo 5006609-07.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006609-07.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Samuel Meira Brasil Junior
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006609-07.2026.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MARIA APARECIDA RODRIGUES PENA BATISTA ADVOGADO : JEFERSON CABRAL RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. MAGISTRADO : DEJAIRO XAVIER CORDEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A EXTEMPORANEIDADE DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE A LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a extemporaneidade de contestação e reconvenção protocoladas antes do cumprimento de medida liminar em ação de busca e apreensão, postergando o exame das peças de defesa para o momento oportuno do rito especial. 2. A agravante busca a reforma do decisum para que seja reconhecido o comparecimento espontâneo, cassada a liminar e autorizado o depósito de parcelas incontroversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que posterga a análise da contestação no rito da busca e apreensão desafia agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação (STJ, Tema 988). 4. A decisão que reconhece a prematuridade da peça defensiva em razão da marcha processual específica do Decreto-Lei nº 911/1969 não se enquadra nas hipóteses taxativas do Código de Processo Civil, inexistindo urgência que justifique o conhecimento imediato, uma vez que a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC). 5. A pretensão de sustar a busca e apreensão encontra óbice na coisa julgada formal, visto que a validade da medida liminar já foi confirmada por este Tribunal em julgamento de recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 5010913-54.2023.8.08.0000) com trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que posterga o exame da contestação para após o cumprimento da liminar em ação de busca e apreensão, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A discussão sobre o termo inicial do prazo de defesa não apresenta urgência que autorize a mitigação da taxatividade (Tema 988/STJ), devendo a insurgência ser veiculada em preliminar de apelação.” ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.019; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT); TJES, AI nº 5010297-79.2023.8.08.0000, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 25.09.2023. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA RODRIGUES PENA BATISTA em face da decisão que, nos autos da “ação de busca e…

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