Processo 5006609-64.2026.4.04.7206
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (7)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006609-64.2026.4.04.7206/SC AUTOR : CESAR AUGUSTO DE MELLO ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PETTER SCHVEPER (OAB SC078367) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) AUTOR : AUGUSTO KEY KARAZAWA TAKASCHIMA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PETTER SCHVEPER (OAB SC078367) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) AUTOR : AYRTON ROBERTO BRANCO RAMOS ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PETTER SCHVEPER (OAB SC078367) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) AUTOR : ROSA MARIA MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PETTER SCHVEPER (OAB SC078367) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) AUTOR : JOAO LUIZ LOBO FERREIRA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PETTER SCHVEPER (OAB SC078367) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) AUTOR : MARIO CESAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PETTER SCHVEPER (OAB SC078367) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) AUTOR : LUIZ ANTONIO KUSS ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PETTER SCHVEPER (OAB SC078367) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUGUSTO KEY KARAZAWA TAKASCHIMA e outros em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando a suspensão da exigibilidade de créditos tributários de ITR referentes aos exercícios de 2013 e 2014. Os autores sustentam, em síntese, que são proprietários de imóvel rural em Urubici/SC e que, nos referidos exercícios, excluíram da base de cálculo do ITR as áreas de Floresta Nativa (563,70 ha) , Área de Preservação Permanente (348,74 ha) e Reserva Legal (301,5 ha). Alegam que a Receita Federal glosou tais isenções exclusivamente pela ausência de apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) perante o IBAMA, embora a existência física das áreas tenha sido comprovada por laudo técnico e não tenha sido impugnada pelo Fisco. Requerem a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que totaliza R$ 1.171.541,24 , a fim de evitar a inscrição em dívida ativa e medidas de constrição patrimonial. Decido. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito tributário, a concessão de liminar ou tutela antecipada é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, verifico a presença da probabilidade do direito . A controvérsia central reside na exigência do ADA como condição indispensável para o gozo da isenção de ITR sobre áreas ambientalmente protegidas. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) orienta-se no sentido de que o ADA possui natureza meramente declaratória , sendo desnecessária sua apresentação para o reconhecimento do direito à isenção quando a preservação da…
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