Processo 5006609-95.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5006609-95.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Turismo] AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE GUIMARAES FELIPE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONDOMINIO SALINAS PREMIUM RESORT CPF: 45.288.674/0001-71 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação movida por Cláudio Henrique Guimarães Felipe em desfavor de Condomínio Salinas Premium Resort, ora demandado 01, Bookin.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis LTDA, demandada 02 e GFP Gestão Empresarial LTDA., demandada 03, alegando que realizou, por meio da plataforma da demandada 02, reserva no hotel da demandada 01, para o período de 30/12 a 03/01, no valor de R$ 489,60 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), para duas pessoas, sob a condição de tarifa não reembolsável, a qual foi integralmente paga e confirmada. Relata que, poucas horas após a contratação, o Condomínio Salinas Premium Resort, ora demandado 01 alegou suposto erro material na oferta e indisponibilidade das datas, recusando-se a cumprir a reserva, mesmo diante das tentativas de negociação e de pagamento de valor adicional. Posteriormente, de forma unilateral e sem sua autorização, o demandado 01, promoveu o cancelamento da reserva perante a plataforma, utilizando indevidamente seus dados confidenciais, apesar de reiteradas manifestações expressas de que não desejava o cancelamento e buscava a manutenção da hospedagem. Em virtude disto, requereu a condenação das demandadas, ao pagamento no valor de R$489,60 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, bem como, pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). A demandada Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis LTDA, apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou exclusivamente como intermediadora da reserva. No mérito afirma que eventuais problemas decorreram de fato exclusivo da acomodação, responsável pela disponibilidade, informações, políticas e execução do serviço. Defende a inexistência de nexo causal, a inaplicabilidade da responsabilidade solidária, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de danos materiais ou morais, por ter havido cancelamento sem ônus e mera frustração contratual, insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. As demandadas Condomínio Salinas Premium Resort e GFP Gestão Empresarial LTDA, contestaram em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, sustentaram ilegitimidade passiva, sustentando que não prestam serviços de hotelaria, atuando apenas como condomínio e administradora hoteleira oficial, sem participação ou ciência das tratativas realizadas pelo demandante. No mérito, afirmam inexistência de responsabilidade civil, erro material grosseiro no valor da oferta, impossibilidade técnica de uso indevido do PIN pela administradora, ausência de danos materiais e morais e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por fim requerem a condenação do demandante por litigância de má-fé. É o relatório, no necessário. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva das demandadas. As demandadas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. A…
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