Processo 5006610-55.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006610-55.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006610-55.2026.4.04.7107/RS AUTOR : IEDA MARGARETE LIPOSKI CECHIN ADVOGADO(A) : SAMUEL VARELA FINGER (OAB RS134286) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 2. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC. 3. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias ( prorrogáveis a pedido, mediante simples intimação no sistema ), atender à(s) determinação(ções) a seguir elencada(s), ficando ciente de que o não atendimento, ou o cumprimento apenas de forma parcial, ensejará extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 321 do CPC: - juntar a memória do cálculo que conduziu à apuração do valor atribuído à causa,  ou apresentar renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação, sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que lhe outorgados expressamente poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais. A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais), bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece ; 4.  Considerando que  "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos" , ainda que não especificados no Código de Processo Civil,  "para provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz"  (art. 369 do CPC),  determino a produção de prova testemunhal , por meio de declarações videogravadas, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. Cabe ressaltar que a substituição da prova testemunhal produzida em audiência judicial pela obtida por meio de gravação em arquivo audiovisual se justifica pela costumeira ausência do INSS às audiências de instrução e julgamento realizadas nesta Subseção, o que acaba por fulminar o contraditório inerente a essa espécie de prova oral, e também pela excessiva quantidade de processos que versam sobre reconhecimento de tempo rural, que não mais permitem a designação de inúmeras audiências sem prejuízo do exercício regular e célere da jurisdição nesta unidade. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais…

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