Processo 5006610-64.2026.4.04.7104

TRF4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5006610-64.2026.4.04.7104
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5006610-64.2026.4.04.7104/RS EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO MENEGAZ ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) ADVOGADO(A) : VITORIA COLUSSI (OAB RS132809) DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA .   Fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante. OBJETO DA AÇÃO . Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS ALBERTO MENEGAZ em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o levantamento da indisponibilidade de bens registrada sob a AV.4 na matrícula nº 129.603 do Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, decorrente da Execução Fiscal nº 5006595-42.2019.4.04.7104. O embargante alega, em síntese, que adquiriu da Construtora e Incorporadora Martins Ltda. o Box de Garagem nº 01 do Edifício Santa Felicidade, situado na Rua Morom, nº 3052, em Passo Fundo/RS, mediante contrato particular de compra e venda firmado em 24/02/2010, pelo valor de R$ 25.000,00. Sustenta que foi imitido na posse do imóvel em 12/03/2013, passando a utilizá-lo de forma contínua, mansa e pacífica. Aduz que a transferência registral não foi formalizada por falta de condições financeiras para arcar com os custos do ato, mas que a aquisição ocorreu de boa-fé e muito antes do ajuizamento da execução fiscal e da averbação da indisponibilidade, ocorrida em 04/02/2020. Ampara sua pretensão nas Súmulas nº 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da indisponibilidade e, no mérito, a procedência do pedido para desconstituir em definitivo a restrição incidente sobre o imóvel ( evento 1, INIC1 ). CASO CONCRETO . EMENDA À INICIAL.  Considerando que o embargante é casado pelo regime de comunhão universal de bens com a Sra. Taciane Borda Meus Menegaz ( evento 1, CERTCAS8 ), deverá, no  prazo de 15 dias , emendar a petição inicial para  (a)  trazer o cônjuge voluntariamente ao polo ativo da demanda, ou  (b)  incluir a Sra. Taciane no polo passivo dos embargos de terceiro (ninguém pode ser constrangido a ser autor em uma demanda), pois eventual decisão desfavorável afetará seus direitos.   Não havendo  emenda  no prazo assinado, será extinto o processo sem resolução do mérito.  Atendidas as determinações acima, prossiga-se nos termos a seguir expostos. EMBARGOS DE TERCEIRO (CPC, arts. 674-675). Código de Processo Civil : Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. PRESUNÇÃO DE FRAUDE NA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS (CTN, art. 185). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº375 DO STJ AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IRRELEVÂNCIA DE BOA-FÉ . Em relação à fraude à execução disciplinada no CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sumulada no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " ( S úmula nº375). Estabelece o Código Tributário Nacional, porém, o seguinte: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou…

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