Processo 5006610-70.2026.4.04.7102
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006610-70.2026.4.04.7102/RS AUTOR : THEO HENRIQUE MACHADO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOCELMA SOUSA ARAUJO (OAB SP439198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que THEO HENRIQUE MACHADO DOS SANTOS discute o direito a benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS). 1.Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 3. Para instrução do feito, requisite-se à APSADJ Canoas a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício em discussão , contendo as informações constantes no CNIS e no sistema PLENUS. Ainda, será utilizada a ferramenta de Consultas Integradas CNJ para ajuntada do Dossiê Médico e do Dossiê Previdenciário da parte autora. 4. Intime-se o Ministério Público Federal nos termos dos artigos 5º da Lei n.º 7.853/1989, 31 da Lei n.º 8.742/1993 e 79, § 3º, da Lei n.º 13.146/2015. 5. Fica designada perícia com médico(a) neurologista. Encaminhe-se o processo à Central de Perícias. Cabe ressaltar que, segundo a Lei n.º 3.268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em sua plenitude. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora, querendo, acostar aos autos documentos médicos/exames a fim de complementar a instrução probatória e amparar a análise a ser realizada pelo perito. Por oportuno, atento que caberá ao perito juntar o laudo pericial aos autos somente após o decurso do prazo supra deferido para a complementação da documentação probatória pela parte autora. 6. Constatado impedimento de longo prazo, superior a dois anos , capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e/ou enquadrada a parte autora como deficiente para os fins aqui buscados, fica desde já, determinada a realização de perícia socioeconômica. Com a juntada do laudo sócio-econômico, intimem-se as partes e o MPF para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo apresentado. Não havendo apresentação de quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 6.1. Intime-se também o(a) perito(a) judicial acerca dos elementos mínimos que deverão constar no laudo pericial : a) Dados da parte autora: a.1) identificação da parte autora (nome, sexo, idade, estado civil e endereço); a.2) descrição da situação social averiguada; a.3) registro fotográfico da residência da parte autora, incluindo móveis, eletrodomésticos e outros, bem como detalhamento acerca da situação desta em relação à rua e arredores (bairro) . b) Respostas aos seguintes quesitos do Juízo : b.1) identificar, indicando nomes completos, datas de nascimento e CPF, os componentes do grupo familiar que vivem sob o mesmo teto com a parte autora, mencionando as razões de coabitação de pessoas alheias ao grupo familiar - aquelas além dos ascendentes e descendentes, se for o caso; b.2) informar há quanto tempo a parte autora reside no endereço atual, com o grupo familiar descrito, e, se tiver havido alteração desde o requerimento do BPC, quais eram as circunstâncias anteriores à mudança; b.3) informar, individualmente, as atividades laborais exercidas, formais e informais, de todas as pessoas que residem com…
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