Processo 5006611-75.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006611-75.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006611-75.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO EIRELI ADVOGADO(A) : CLEUZA VIANA DA SILVA (OAB SC020187) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEF. CLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO COMO “RATING D” OU IRRECUPERÁVEL. PORTARIAS INTERNAS DA PGFN. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. SISBAJUD. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO EIRELI contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e deferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela União. A agravante sustenta a inexistência de bens penhoráveis, a inefetividade das diligências executivas realizadas desde o ajuizamento da execução e a classificação administrativa do débito como “Rating D” ou crédito irrecuperável pela PGFN, requerendo a suspensão da execução e o reconhecimento da ilegalidade do prosseguimento dos atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade no prosseguimento da execução fiscal por violação ao art. 40, da LEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação ao regime da prescrição intercorrente não pode ser conhecida em sede recursal quando não submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural. 4. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a suspensão da execução fiscal apenas quando não localizado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora, funcionando como mecanismo de racionalização processual e não como forma de extinção indireta da cobrança. 5. A União demonstrou atuação processual contínua e diligente ao longo da execução fiscal, com sucessivos requerimentos de bloqueio SISBAJUD e indicação de indícios de movimentação financeira da executada obtidos mediante cruzamento de dados patrimoniais. 6. Com a inexistência de efetiva ordem de constrição patrimonial até o momento não é possível presumir insolvência da executada nem caracteriza automaticamente hipótese de suspensão obrigatória da execução fiscal. 7. Os lançamentos processuais de sobrestamento administrativo do feito não equivalem a decisão judicial de suspensão da execução com fundamento no art. 40 da LEF. 8. A classificação do débito como “Rating D” ou crédito irrecuperável possui natureza meramente administrativa e estratégica, destinando-se à gestão interna da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem produzir efeitos vinculantes sobre a atividade jurisdicional. 9. As portarias administrativas da PGFN não alteram as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas taxativamente no art. 151 do CTN. 10. O princípio da máxima utilidade da execução, previsto no art. 797 do CPC, impõe a adoção de medidas executivas aptas à satisfação do crédito público quando houver perspectiva concreta de constrição patrimonial. 11. O deferimento de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui exercício legítimo da tutela executiva e não configura violação ao art. 40 da LEF diante da inexistência de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados