Processo 5006611-92.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006611-92.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : JOZIMARCIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal. b) documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido. Destaque-se que a mera cessação do benefício previdenciário não comprova o interesse processual. Em casos de deferimentos anteriores, é fundamental juntar aos autos o comprovante de que foi até o INSS requerer a prorrogação e esta foi negada. Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. CITE-SE o réu, INSS , para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS , bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Por se tratar de processo redistribuído segundo critério de equalização, DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora. Para tanto, proceda a secretaria à remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de Campos dos Goytacazes, devendo esta nomear perito de confiança, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade a ser indicada , ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/ CLÍNICA MÉDICA. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i. Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo. Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos. Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, por qualquer meio, eventual ausência à perícia médica até o primeiro dia útil posterior à data designada para a sua realização, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar…
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