Processo 5006612-60.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006612-60.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRANSITO E TRANSPORTES. ADVOGADO(A) : ROGERIA MARIA CANEDO GUIMARAES (OAB RJ079365) ADVOGADO(A) : AGUINALDO AUGUSTO DE MELLO JUNIOR (OAB RJ078820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CPTRANS contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5102317-84.2021.4.02.5101, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC ( evento 85, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a agravante relata que já havia sido anteriormente deferida penhora de 3% de seu faturamento mensal, sobrevindo, posteriormente, adesão a parcelamento administrativo, o que ensejou a suspensão da execução. Sustenta, contudo, que o parcelamento foi posteriormente rescindido, ocasião em que foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A agravante afirma que o bloqueio judicial alcançou integralmente suas contas bancárias, ocasionando a indisponibilidade de valores necessários ao desenvolvimento de suas atividades administrativas e operacionais, bem como comprometendo o pagamento de fornecedores, prestadores de serviço e empregados. Aduz que o bloqueio das contas teria potencial para inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços públicos de trânsito e transporte desempenhados no Município de Petrópolis/RJ. Sustenta que a CPTRANS constitui sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta municipal, responsável pela gestão do trânsito e do transporte coletivo e individual no âmbito do Município de Petrópolis, desempenhando atividade pública essencial. Afirma que suas receitas são integralmente direcionadas ao custeio de suas atribuições legais, incluindo fiscalização de trânsito, sinalização viária, manutenção operacional, abastecimento de viaturas, pagamento de pessoal e despesas administrativas. Argumenta, ainda, que o bloqueio integral de ativos financeiros inviabilizaria a manutenção das atividades desempenhadas pela companhia, afetando diretamente a mobilidade urbana e a segurança viária da população local, além de comprometer o pagamento da folha salarial de aproximadamente 171 empregados, cujos vencimentos possuem natureza alimentar. Defende a impenhorabilidade de valores vinculados à arrecadação de multas de trânsito, afirmando que tais recursos possuem destinação legal específica prevista no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 875/2021, razão pela qual não poderiam ser objeto de constrição judicial. Alega, ademais, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconheceria a impenhorabilidade de bens afetados à prestação de serviço público essencial desempenhado por sociedades de economia mista em regime não concorrencial, bem como a submissão de seus débitos ao regime constitucional de precatórios. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, inclusive com reconhecimento da nulidade das CDAs exequendas. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos originários, o MM. Juízo Federal de primeiro grau determinou a indisponibilidade de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, nos termos do art.…
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