Processo 5006613-44.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5006613-44.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006613-44.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WASHINGTON GABRIEL MACHADO MARTINS COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VARGEM ALTA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal decorrente da denominada Operação Alto Formoso, que apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em municípios da região sul do Estado do Espírito Santo. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade da custódia, violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se houve perda da contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As investigações oriundas do Procedimento Investigatório Criminal nº 2021.0017.0389-69 identificam a existência de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas, com atuação em diversos municípios do sul capixaba e ramificações regionais. 4. Os elementos probatórios colhidos, especialmente por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, indicam que o paciente integra a célula criminosa investigada e atua no transporte de drogas para abastecimento dos pontos de venda. 5. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas aos integrantes da organização criminosa e da necessidade de interromper a continuidade das atividades ilícitas. 6. A participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas revela periculosidade concreta apta a justificar a manutenção da segregação cautelar. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência do risco à ordem pública e aos bens jurídicos tutelados, e não exclusivamente pelo lapso temporal transcorrido entre os fatos e a decisão judicial. 8. A persistência do contexto fático relacionado à atuação da organização criminosa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do…

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