Processo 5006613-45.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006613-45.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : NELSINA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR INCONTROVERSO RECONHECIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 46.918,79, referente à restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por beneficiária de isenção decorrente de moléstia grave. A agravante sustentou erro na metodologia adotada pela Contadoria, invalidade da compensação administrativa de ofício e violação à coisa julgada, requerendo a homologação de cálculo próprio ou, subsidiariamente, do valor reconhecido pela própria União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se deve ser afastada a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e homologado o cálculo apresentado pela Agravante; (ii) se deve ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento da memória de cálculo, observando-se obrigatoriamente os seguintes parâmetros: direito creditório da Agravante para todos os anos-calendário entre 2020 e 2024; tratamento dos saldos das DIRPFs 2024 e 2025 como créditos devidos à contribuinte; inclusão integral do IRRF sobre o 13º salário dos anos-calendário 2020 a 2024; e atualização monetária pela Taxa SELIC desde a data de cada recolhimento indevido; (iii) se deve ser homologado o cálculo apresentado pela própria União Federal; (iv) se devem ser integralmente cancelados os débitos inscritos em DAU referentes a IRPF do período abrangido pela isenção, em especial a inscrição n.º 70.1.25.036280-87. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação de ofício entre créditos tributários e débitos do contribuinte encontra respaldo no art. 73 da Lei nº 9.430/1996 e no Decreto nº 2.138/1997, constituindo ato vinculado da Administração Tributária quando presentes créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis. 4. A jurisprudência do STJ admite a compensação de ofício, ressalvadas as hipóteses em que os débitos estejam com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN. 5. O STF firmou entendimento de que a compensação de ofício não depende da anuência do contribuinte e decorre diretamente da lei quando presentes reciprocidade das dívidas, liquidez das prestações, exigibilidade dos débitos e fungibilidade dos objetos. 6. A Receita Federal informou a realização de compensação dos créditos relativos aos exercícios de 2024 e 2025, remanescendo crédito em favor da contribuinte referente aos exercícios anteriores, informação posteriormente utilizada pela União na elaboração de seus cálculos. 7. Os cálculos da Contadoria Judicial e da União divergem substancialmente, pois a Fazenda Nacional reconheceu como devido o valor de R$ 83.110,15, enquanto a Contadoria apurou apenas R$ 46.918,79. 8. O valor expressamente reconhecido pelo devedor constitui parcela incontroversa da condenação, podendo ser exigido de imediato na fase de liquidação e cumprimento de sentença. 9. O princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório impedem a homologação de montante inferior…
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