Processo 5006613-49.2026.8.24.0113

TJSC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5006613-49.2026.8.24.0113
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5006613-49.2026.8.24.0113/SC AUTOR : IVONEY TADEU DA SILVA ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ivoney Tadeu da Silva contra  Joselany Correia da Silva , Rita Aparecida Faustino e Josiel dos Santos . Alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação de imóvel para fins residenciais pelo prazo de 12 meses, com fiança onerosa prestada pela empresa LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. ("LOFT"), tendo a parte ré deixado de adimplir com o valor da locação mensal e despesas acessórias por mais de 04 meses. Aduz que, em razão do inadimplemento, houve a exoneração da fiança prestada, sendo que, embora notificada, a parte ré não substituiu a garantia, tampouco adimpliu os valores devidos. Em razão disso, pleiteia a concessão da tutela antecipada para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 dias. Os autos vieram conclusos.  Decido . 1.  A Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) prevê expressamente, em seu art. 59, as situações em que há a possibilidade de ser o locatário despejado liminarmente, não se admitindo o despejo  initio litis  em hipóteses diversas das arroladas.  Nesse sentido, sustenta a parte requerente que ao caso aplica-se o seguinte dispositivo legal: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso concreto, está demonstrada a relação locatícia entre as partes, sendo desnecessária notificação prévia para constituição em mora, máxime porque o pacto contempla obrigação positiva e líquida com vencimento em dia certo, de sorte que se aplica o disposto no artigo 397 do CC. Por outro lado, observa-se que não se trata de contrato desprovido de garantia, como prevê expressamente o dispositivo legal. O instrumento apresentado no  evento 1, DOC8  indica a existência de garantia, consistente em fiança prestada pela empresa LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A., nos seguintes termos: 19. GARANTIA LOCATICIA: O Inquilino realizou a contratação da LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.027.928/0001-90, a qual se compromete a efetuar o pagamento de eventuais débitos relativos ao aluguel e demais encargos da presente locação que venham a ser inadimplidos pelo Inquilino, conforme condições e limitações constantes nos Termos e Condições Gerais dos Serviços Loft/Fiança Aluguel que integram o presente Contrato como ANEXO I. As Partes declaram expressamente que estão cientes de todas as condições e limitações relativas à fiança prestada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A., notadamente no tocante (i) ao valor máximo de sua responsabilidade, (ii) às limitações de sua responsabilidade, (iii) ao prazo de sua vigência, (iv) às condições para sua renovação, (v) à possibilidade da LOFT substituir a fiança prestada por outra modalidade de garantia, especialmente, por seguro garantia financeiro e (vi) às hipóteses de sua exoneração. O Inquilino declara…

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