Processo 5006613-57.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006613-57.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5006613-57.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) APELADO : JOAO CONSTANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Banco BMG S.A. interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos ( evento 43, SENT1 ):  Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,  JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos iniciais para: a)  declarar  inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante aos contratos objeto dos presentes autos  [Cédulas de Crédito Bancárias n. 379730143 (Evento 25, CONTR5), n. 370330378 (Evento 25, CONTR6)  e n. 17095493 (Evento 25, CONTR4)], com consequente retorno das partes ao  status quo ante ; b)  condenar  a parte ré a devolver à parte autora, em  dobro , os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário,  após 30/3/2021 ;  até 30/3/2021  a restituição deve ocorrer de forma simples. Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ) até o dia  29-8-2024 ( nos termos da Circular CGJ n. 345/2024). A partir de  30/8/2024 , incide a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com a dedução do IPCA, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil; Como consequência da restituição das partes ao  status  quo ante , deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação.  Autorizo  também a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca,  condeno  a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 15% para a parte autora e 85% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (evento 21). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, em não havendo mais pendências, arquivem-se. Nas razões recursais, sustenta a regularidade da contratação eletrônica, com validação por biometria e aceite digital, bem como a efetiva disponibilização dos valores ao autor, defendendo a licitude dos descontos e a inexistência de falha no serviço ou dever de indenizar, razão pela qual postula a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra de forma simples, com compensação dos valores recebidos. ( evento 52, APELAÇÃO1 ). Em sua insurgência ( evento 90, DOC1 ), a parte apelante sustenta, em síntese, a  regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico , com utilização de  assinatura   digital , biometria e demais mecanismos de segurança, afirmando que houve disponibilização e utilização do crédito pela autora, o que caracterizaria anuência, ainda que tácita. As contrarrazões foram apresentadas no evento  evento 60, CONTRAZ1 . É o relatório. II. admissibilidade e JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é tempestivo e cabível (CPC, art. 1.009). O preparo foi devidamente recolhido…

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